DESPACHO: A imprimir
Imprima-se. INDEFIRO a solicitação pugnada pelo nobre Vereador Tarcísio Motta pelo evidente desprovimento regimental.
Em que pese S.Exa. presumir que a aplicação da Resolução Plenária 584, de 1989, contenha espectro lato, não se depreende essa prestabilidade in casu porque não se pode emaranhar o conceito de Mensagem com o de projeto legislativo.
O art 3º da citada legislação é bastante claro e delimita a possibilidade tão somente aos projetos e, ainda assim, há que se observar que a iniciativa de criação da proposta original não seja privativa do Senhor Prefeito, sob pena de manifesta inconstitucionalidade.
Ora, no caso vertente, trata-se da Mensagem 196 do Poder Executivo que encaminhou a indicação de nome para integrar o egrégio Tribunal de Contas do Município. A Mensagem cumpria uma determinação inerente ao Prefeito e não uma indicação da Câmara Municipal.
Por derradeiro, como o art.1º da Resolução 584/89 faz referência expressa a projetos e mensagens, não deixa nenhuma hesitação quanto à aplicação do seu art.3º que SOMENTE menciona projetos. Nesse sentido, não cabe a míope interpretação extensiva pretendida pelo digno requerente.
Gabinete da Presidência, 23 de fevereiro de 2021
Vereador CARLO CAIADO
Presidente.
-
|