RECURSO VEREADOR VITOR HUGOPROJETO DE LEI Nº 2816/2024
Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2024


RECURSO AO PLENÁRIO CONTRA DECISÃO QUE APENSOU O PROJETO DE LEI Nº 2816/2024, EM DESPACHO PROFERIDO NA DATA DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024.

 
Senhor Presidente,

 Com base nos artigos 288 e 289 do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro - CMRJ, venho, respeitosamente perante Vossa Excelência, interpor, tempestivamente, o presente RECURSO em face da decisão desta Presidência que procedeu o apensamento do Projeto de Lei nº 2816/2024, de minha autoria, ao Projeto de Lei nº 1160/2015, visando o reexame da decisão formulada, pelos fatos e fundamentos que passa e expor:

 DOS FATOS

 Em 20 de fevereiro de 2024, foi protocolado o Projeto de Lei nº 2816/2024, de minha autoria, que “DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE UTILIZAÇÃO DA ÁGUA PROVIDA PELO SISTEMA ALTERNATIVO DE ABASTECIMENTO NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, tendo sido encaminhado pelo Sistema de Processamento Legislativo na mesma data.

 O referido projeto de lei tem por objetivo permitir a utilização da água provida pelo sistema alternativo de abastecimento, para consumo e higiene humana no Município do Rio de Janeiro, desde que respeitado o meio ambiente, seja comprovada a potabilidade da água, de modo a evitar riscos de danos à saúde humana.

 Ocorre que, em 26 de junho do corrente, foi publicado no Diário Oficial da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, às páginas 16 e 17, despacho da Mesa Diretora determinando o apensamento do Projeto de Lei nº 2816/2024, de minha autoria, ao Projeto de Lei nº 1160/2015, de autoria do Vereador Marcelo Arar, sob a alegação de versar sobre temática normativa concorrente, conforme despacho que se transcreve abaixo:

 “A imprimir. Nos termos do item 5 do Precedente Regimental nº 27, de 2005, numere-se, publique-se e proceda-se ao APENSAMENTO do presente projeto legislativo ao PL nº 1160/2015, por versar sobre temática normativa concorrente.

Em 22/02/2024

CARLO CAIADO – PRESIDENTE”.

 Conquanto louvável o despacho proferido por Vossa Excelência, o mesmo não pode prosperar uma vez que o dispositivo ora aplicado não guarda amparo legal com o projeto de lei em questão, como será demonstrado a seguir.

De acordo com o Precedente Regimental nº 27, de 2005, que apresenta instruções técnico-legislativas para a resolução de conflitos, quando identificados projetos com similaridade temática, caberá à proposição legislativa apresentada anteriormente ou por temática já fixada em lei vigorante, o apensamento ou arquivamento, de acordo com o caso concreto. Tais medidas são apresentadas pelo item 5 do Precedente Regimental em tela, in verbis:

 “5. Ocorrendo a apresentação de projeto legislativo de idêntico teor à matéria já em tramitação ou à lei vigorante, o Presidente da Câmara Municipal determinará o seu apensamento ou arquivamento, conforme o caso, após a sua numeração e publicação.”

 No presente caso, foi evocado o item 5, interpretando que o teor proposto pela matéria iria de encontro com o teor do Projeto de Lei nº 1160/2015, de autoria do Vereador Marcelo Arar que “ DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE POÇOS ARTESIANOS POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS”.

 No entanto, tal interpretação não pode prosperar, tendo em vista que o Projeto de Lei nº 1160/2015, tem por objetivo a instalação de poços artesianos por instituições públicas ou privadas, sem mencionar o seu uso, enquanto que o Projeto de Lei nº 2816/2024, ora apensado, trata da permissão, para utilização da água provida pelo sistema alternativo de abastecimento, garantindo aos munícipes o direito de escolher e utilizar a água destinada ao atendimento de suas necessidades básicas de vida, ainda que de origem diversa da rede pública de abastecimento.

Sendo, portanto, transparente a compreensão a partir disso que, em sentido distinto do que aponta o Art. 1º e seu Parágrafo único, do Projeto de Lei nº 1160/2015, que Dispõe sobre a instalação de poços artesianos por instituições públicas ou privadas, tratar-se da permissão para instalação de poços artesianos tão somente.

 Impõe-se ressaltar, ainda, que o conteúdo Projeto de Lei nº 2816/2024, não visa a normatização de autorização para poços artesianos e sim autorização para a utilização da água e o direito de escolhe do munícipe sobre essa fonte.

 A recorrente entende que o apensamento do Projeto de Lei nº 2816/2024 ao Projeto de Lei nº 1160/2015, foi indevido, pois as proposições não são idênticas nem correlatas, e que o apensamento prejudica o andamento dos trabalhos legislativos, pois impede a análise e a votação de cada projeto de forma independente e adequada.

Enquanto o Projeto de Lei nº 1160/2015, versa sobre a liberdade de instalação de poços artesianos, sendo que tal liberdade já existe e, para tal basta solicitar uma outorga de uso junto ao Poder Público competente. O Projeto de Lei nº 2816/2024, trata especificamente sobre a não vedação do uso da água oriunda de fonte alternativa para uso e consumo humano, desde que comprovada a potabilidade da mesma, conforme normas em vigor.

Dessa forma, busca-se aqui também, garantir a aplicação do Princípio da Isonomia. Uma vez que os proponentes da matéria em comparação tiveram o direito ao processo legislativo assegurado, rogo que o mesmo seja garantido neste Projeto de Lei em discussão.

Se o entendimento equivocado proferido inicialmente pela ilustre Mesa Diretora for mantido, corre-se o risco de uma injustiça ser referendada e promover em sentido diametralmente oposto ao que o Projeto de Lei ora apensado busca normatizar.

DO PEDIDO

Pelo o exposto, requeiro a Vossa Excelência que seja admitido e provido o presente RECURSO, atendendo todos os requisitos formais do Regimento Interno, para que seja acolhido na sua plenitude e desapensado o Projeto de Lei nº 2816/2024, de minha autoria, do Projeto de Lei nº 1160/2015, e restabelecida a tramitação nos termos do Regimento Interno.

 

Nestes termos,

 Pede deferimento.

 
Plenário Teotônio Villela, 27 de fevereiro de 2024.

 
Vereador Vitor Hugo

MDB



Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 02/27/2024Despacho 02/27/2024
Publicação 02/28/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 44/45 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
DECISÃO DO PRESIDENTE


Diante da apresentação do presente expediente recursal, esta Presidência debruçou-se novamente sobre os objetos normativos de ambas as proposições e pode verificar por meio dessa reavaliação das matérias que, de fato, não se vislumbra plena correspondência biunívoca entre elas, que caracterize o atributo da identidade normativa partilhada dos respectivos substratos.
Por esse motivo, sem prejuízo do exame onisciente da Comissão de Justiça e Redação no seu parecer póstero ao Projeto de Lei nº 2816/2024, a Presidência reconsidera a sua decisão anterior de apensamento dessa propositura ao Projeto de Lei nº 1160/2015.
Em corolário, proceda-se ao desapensamento das referidas matérias e dê-se prossecução à tramitação regimental do Projeto de Lei nº 2816/2024, de autoria do Vereador Vitor Hugo, que “DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE UTILIZAÇÃO DA ÁGUA PROVIDA PELO SISTEMA ALTERNATIVO DE ABASTECIMENTO NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.


Gabinete da Presidência, 27 de fevereiro de 2024



Vereador CARLO CAIADO
Presidente .

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Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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