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OFÍCIO GP47/CMRJ
Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2025


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 3078, de 2024, de autoria do Senhor Vereador Dr. Gilberto, que “Equipara as pessoas com fissura labiopalatina e demais anomalias craniofaciais às pessoas com deficiência”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES


LEI Nº 8.804, DE 14 DE JANEIRO DE 2025.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam equiparadas às pessoas com deficiência, para todos os fins de direito, as pessoas com más-formações congênitas do tipo fissura labiopalatina, demais anomalias craniofaciais e síndromes correlatas, salvo aquelas consideradas reabilitadas.

Art. 2º As pessoas com as más-formações descritas no art. 1º não serão consideradas reabilitadas se ainda necessitarem de tratamento ou se, mesmo após finalizado este, apresentarem sequelas físicas, sensoriais ou funcionais.

Art. 3º Ficam assegurados às pessoas com as más-formações congênitas de que trata esta Lei os mesmos direitos, garantias e benefícios sociais ofertados às pessoas com deficiências física, mental, intelectual ou sensorial.

Art. 4º As unidades públicas e privadas de saúde localizadas no Município do Rio de Janeiro deverão notificar a Secretaria Municipal de Saúde dos casos de nascimento de crianças com más-formações congênitas do tipo fissura labiopalatina e demais anomalias craniofaciais.

Parágrafo único. O Poder Público criará um cadastro para inclusão e acompanhamento dos casos referidos no caput.

Art. 5º Em decorrência da equiparação instituída por esta Lei, o Poder Público deverá realizar as seguintes ações:

l - encaminhar toda criança que nascer com fissura labiopalatina ao tratamento especializado, criando um plano de atenção à reabilitação com médicos, psicólogos, cirurgiões odontológicos e fonoaudiólogos; e

ll - encaminhar a criança à cirurgia reparadora, logo após a notificação à Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





EDUARDO PAES



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 01/14/2025Despacho 01/14/2025
Publicação 01/15/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 4/5 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
.
Em 14/01/2025
WILLIAN COELHO - Presidente em exercício


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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Red right arrow IconENCAMINHA SANÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 3078, DE 2024. LEI Nº 8.804, DE 14 DE JANEIRO DE 2025. => 2025110004701/15/2025Poder Executivo




   
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