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OFÍCIO GP11/CMRJ
Rio de Janeiro, 2 de janeiro de 2025


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 2696, de 2023, de autoria da Senhora Vereadora Luciana Novaes, que “Institui a Política Municipal de Rotas Acessíveis do Rio de Janeiro, com o objetivo de garantir o direito à acessibilidade de pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e idosos”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES


LEI Nº 8.781, DE 2 DE JANEIRO DE 2025.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Rotas Acessíveis do Rio de Janeiro, com o objetivo de garantir o direito à mobilidade urbana de pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e idosos.

Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por:

I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance, para a utilização com segurança e autonomia, de edificações, espaços, mobiliário e equipamentos urbanos;

II - acessível: característica do espaço, edifício, mobiliário, equipamento ou outro elemento que possa ser alcançado, visitado, compreendido e utilizado por qualquer pessoa;

III - rotas acessíveis: trajeto contínuo, desobstruído e sinalizado, que conecta os ambientes externos e internos de espaços e edificações;

IV - barreira arquitetônica ou urbanística: qualquer elemento natural, instalado ou edificado que impeça a plena acessibilidade de rota, espaço, mobiliário ou equipamento urbano.

Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Rotas Acessíveis:

I - priorização do deslocamento a pé;

II - implantação de calçadas e travessias acessíveis;

III - sinalização adequada para pessoas com deficiência visual;

IV - adaptação de espaços públicos e privados para garantir o acesso de pessoas com deficiência;

V - educação e conscientização da população sobre a importância da acessibilidade;

VI - integração com os modais de transporte público.

Art. 4º Cabe ao Poder Executivo Municipal:

I - elaborar o Plano Municipal de Rotas Acessíveis, com o objetivo de garantir o cumprimento das diretrizes previstas nesta Lei;

II - fiscalizar o cumprimento das normas de acessibilidade em espaços públicos e privados;

III - promover campanhas de educação e conscientização sobre a importância da acessibilidade;

IV - promover a integração entre as rotas acessíveis e os modais de transporte público.

Art. 5º As pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e idosos têm o direito de denunciar qualquer irregularidade relacionada à acessibilidade no Município.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.






EDUARDO PAES



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 01/02/2025Despacho 01/02/2025
Publicação 01/03/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 5/6 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
.
Em 02/01/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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Red right arrow IconENCAMINHA SANÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 2696, DE 2023. LEI Nº 8.781, DE 2 DE JANEIRO DE 2025. => 2025110001001/03/2025Poder Executivo




   
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