RECURSO GBMPS/Nº
Rio de Janeiro, 23 de abril de 2021


Senhor Presidente,

Com base no art. 288 e art. 289 do Regimento Interno desta Câmara Municipal do Rio de Janeiro - CMRJ, tempestivamente, venho perante Vossa Excelência interpor RECURSO em face da decisão desta Presidência que indeferiu o pedido de coautoria ao PL 2031/2016, de autoria do Vereador João Mendes de Jesus, visando o reexame da questão formulada, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir.

No curso da 14ª Sessão Extraordinária, da 1ª Sessão Legislativa, da 11ª Legislatura, realizada em 21 de abril do corrente ano, apresentei à V. Exa. questão de ordem, verbis:

“O SR. DR. MARCOS PAULO – Presidente, pela ordem. Vereador Dr. Marcos Paulo. O SR. PRESIDENTE (MARCIO SANTOS) – Pela ordem, o Verea dor Dr. Marcos Paulo, que dispõe de três minutos. O SR. DR. MARCOS PAULO – Presidente, eu solicitei, em 1ª discus são, coautoria, mas não constou. Então, eu quero só registrar e confirmar com a Mesa Diretora se foi anotada a minha coautoria no Projeto 2031, de 2016, do 2 nobre Vereador João Mendes de Jesus. Gostaria que a Mesa confirmasse, por favor. O SR. PRESIDENTE (MARCIO SANTOS) – Foi anotado, Vereador, e já vamos dar a resposta final, está certo? O SR. DR. MARCOS PAULO – É só para registrar a coautoria. Projeto de Lei nº 2.031/2016, do nobre Vereador João Mendes de Jesus. Obrigado. O SR. PRESIDENTE (MARCIO SANTOS) – Vereador Dr. Marcos Paulo, o senhor não pode fazer parte da coautoria, porque o Projeto é de 2016, o senhor, na época, não era vereador ainda. “

Data vênia, entendo que deveria ter sido atendido à questão de ordem formulada durante a sessão extraordinária de 21 de abril de 2021, no curso do processo de votação do PL nº 2.031/2016. Não há fundamento regimental para o indeferimento do referido pedido de coautoria ao Projeto de lei nº 2.031/2016.

Além disso, ressalta-se que o primeiro signatário assentiu o pedido de coautoria. Tal posicionamento deu-se exclusivamente por entendimento da Mesa Diretora de que, por não estar presente na legislatura em que a proposição fora apresentada, não é lícito ao ora recorrente ter seu pleito de coautoria aprovado.

Diante desta omissão das normas internas da Casa e, considerando a necessidade de regulamentação prévia a fim de que seja atendido o princípio da legalidade na administração pública, obviamente aplicável ao processo legislativo como dogma corolário do mandamento constitucional, se faz mister buscarmos luz nos melhores entendimentos doutrinários, atentos ao primado da Lei nos regimes constitucionais pluralistas, concebido sob inspiração do ideal principiológico do direito, qual seja, O JUSTO.

Assim, mais do que o deferimento deste recurso, busco o JUSTO e a positivação de norma, neste caso via “Precedente Regimental”, a fim de que sejam dirimidas as dúvidas em casos futuros, pelo estudo do Processo Legislativo como passo a expor:

O Direito brasileiro considera a elaboração legislativa um ato complexo. De fato, a produção de uma norma legal apresenta-se como desenlace de dois fatores básicos expressos nos sentidos jurídico e sociológico, que refletem, de um lado a necessária observância do regular processo constitucional de elaboração e, de outro a tradução da vontade do povo, levada a cabo por seus representantes. Da mesma forma é cediço na doutrina a divisão do processo legislativa em três fases, introdutória, constitutiva e complementar, ainda que alguns autores apresentem outras etapas, mas sempre considerando dogmaticamente aquelas três fases anteriormente apresentadas.

De outra sorte, o aprofundamento dos estudos das fases do processo legislativo, o magistério de Manuel Gonçalves Ferreira Filho, salienta para o entendimento de a iniciativa não ser propriamente uma fase do processo legislativo, ensina o mestre: “...a iniciativa não é propriamente uma fase do processo legislativo, mas sim o ato que o desencadeia. Em verdade, juridicamente, a iniciativa é o ato por que se propõe a adoção de direito novo. Tal ato é uma declaração de vontade, que deve ser formulada por escrito e articulada. Ato que se manifesta pelo deposito do instrumento, do projeto, em mãos da autoridade competente.”

Em complemento, aduz o Professor Alexandre de Moraes que a fase constitutiva destina-se a ampla discussão do Poder Legislativo e se conclui com a participação do Poder Executivo exercendo o poder de sanção ou veto (deliberação executiva), sendo certo que não se exaure a elaboração da norma legal nessa fase. Salientamos se tratar da fase de DELIBERAÇÃO do Parlamento, o que nos leva a concluir que é justamente nesse momento que a norma legal encontra o sentido plural e coletivo de sua elaboração.

Aqui as proposições são submetidas à análise das comissões permanentes da Casa, tarefa exercida pelos parlamentares titulares na ocasião, não necessariamente na mesma legislatura de sua apresentação. É aqui, também que podem ser apresentadas emendas que aprimorem a ideia trazida na iniciativa e/ou substitutivos que a altere substancialmente. É nessa fase ainda que os detentores de mandato conferidos pelo povo podem exercer o uso da palavra para o debate justificando a denominação “parlamento”, expressão de origem do idioma frances “parler” que significa falar, discursar, de sorte que nos parece inequívoco o entendimento que é nessa fase que nasce a futura norma legal.

Destarte, nos parece contraditório que um Vereador possa exarar parecer a uma proposição, emendá-la, debater e votá-la, mas não possa figurar como coautor desta por não ter participado da legislatura em que foi apresentada. E mais, que o primeiro signatário esteja no exercício do mandato e expresse sua anuência com a coautoria.

De certo há participação inconteste na criação da norma na fase mais extensa e colaborativa. Ademais, o registro de vigência da norma, uma vez promulgada, dar-se-á no ano de sua aprovação, momento em que se registra a participação de parlamentares contemporâneos a norma.

Assim sendo, apresento o presente RECURSO, tempestivamente, e atendendo todos os requisitos formais do Regimento Interno, para apreciação de Sua Excelência Vereador Carlo Caiado, Presidente da Câmara de Vereadores do Rio de Janeiro, pleiteando para que seja acolhido na sua plenitude para que inclua meu nome, como coautor, do Projeto de lei nº 2.031/2016, bem como a edição de precedente regimental disciplinando a matéria com base nos argumentos apresentados.
Plenário Teotônio Villela, 23 de abril de 2021.

Vereador MARCOS PAULO
PSOL



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 04/23/2021Despacho 04/27/2021
Publicação 04/28/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 62 a 64 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
DECISÃO DO PRESIDENTE


Cuida-se o presente expediente da irresignação do Senhor Vereador Dr. Marcos Paulo à resposta da questão de ordem levantada por S.Exa. no decurso da 14ª Sessão Extraordinária, realizada no pretérito dia 22 de abril.

Naquela ocasião, o Senhor Vereador Marcio Santos, na presidência dos trabalhos, esclareceu que a solicitação de coautoria no Projeto de Lei nº 2031/2016, de autoria do Vereador João Mendes de Jesus, foi negada porque, à época da apresentação da propositura legislativa, o nobre recorrente ainda não exercia o mandato de Vereador a esta Casa de Leis.

Na sua peça de recursão, o Vereador Dr. Marcos Paulo alega, fragilmente, que “não há fundamento regimental para o indeferimento do referido pedido de coautoria ao PL nº 2031/2016.”

Para deslinde dessa demanda, reproduza-se a seguir a orientação regimental a respeito dos termos autoria e apoiamento:

”Art. 196. Considera-se autor da proposição seu primeiro signatário.

§1º As assinaturas que se seguirem a do autor serão consideradas de apoiamento, implicando a concordância dos signatários com o mérito da proposição subscrita.

( ... )”

Observe-se que a redação originária do diploma interno faz, tão somente, alusão à autoria, individualizada, do primeiro subscritor da propositura. Dessa forma, os demais signatários são considerados meros adjuntores de apoiamento.

Ocorre que, nem sempre, uma proposição legislativa possui apenas um único autor. Por diversas vezes, essas mesmas matérias contêm um ou mais Vereadores com indigitação de seus nomes políticos no preâmbulo, indicando que, quando foram apresentados, não continham autores singulares, mas sim outros Vereadores, ou seja, autoria múltipla.
Ora, para resolver essa impropriedade foi lançado o Precedente Regimental nº 30, de 2005, que ofereceu espectro regimental extensivo ao conceito de autoria, na forma que se segue:
“( ... )

2. É admitida a coautoria nessas matérias ( proposições legislativas ), conquanto
que as assinaturas estejam adjuntas ao primeiro signatário e os respectivos nomes sejam assinalados no preâmbulo da proposição legislativa,

( ... ).”

Todavia, essa admissibilidade de coautoria não deve ser interpretada como instrumento de autoria por desiderato próprio. Claro que não, pois como veremos, se assim fosse, cometer-se-ia o pecado abominável de desconstrução léxica, dos vocábulos autoria/coautoria.
Mas antes disso, diga-se aqui por oportuno que a motivação do Precedente Regimental nº 30, ao se referir à coautoria, tinha por fito salvaguardar a noção substantiva de autoria múltipla na apresentação da propositura legislativa, removendo assim qualquer interpretação regimental equivocada no sentido que, afora o primeiro signatário, todas as demais subscrições sejam apenas de apoiamento, ou melhor, de mera concordância e não de construção intelectual do projeto.

Retornando ao assunto da desconstrução lexical, cabe nessa temática de perquirição regimental dos vocábulos autoria e coautoria se reportar à hermenêutica do conceito gramatical dessas palavras. Vejamos, então, semanticamente, a definição desses vocábulos, à luz do dicionário Caldas Aulete:
“autor - criador de obra literária, artística ou científica.
pessoa que faz, realiza, comete, um ato ou fato "
.........................................................................................................................................


“ coautor - a pessoa que faz, cria ou produz algo juntamente com outros.
a pessoa que realiza uma obra,trabalho, em cooperação ou parceria
com outrem.”

Muito embora a redação oficial de projetos legislativos não seja propriamente de criação literária, mas sim não literária, porque não se utiliza de recursos estilísticos, de linguagem estética, a elaboração formal dos atos normativos é idealizada por alguém, por um autor do texto, acompanhado ou não de outra pessoa ( coautor ) e que no processo legislativo municipal somente pode ser exercido consoante o disposto no art. 69 da Lei Orgânica do Município, in verbis:

“Art. 69. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos,
nos casos e na forma previstos nesta Lei Orgânica.”

Por corolário, depreende-se que a iniciativa, qual seja, a apresentação originária no processo legislativo, a autoria só é admissível ao Parlamento, ao Chefe do Poder Executivo e aos cidadãos, neste caso, quando se tratar de projetos de iniciativa popular, que depende de expressivo número de assinaturas de eleitores.
Então, como pode o Vereador Dr. Marcos Paulo avocar a autoria do PL 2031/2016, se, no ano da sua apresentação originária, S.Exa. NÃO exercia mandato de Vereador à Câmara Municipal ? E não termina tão somente com essa interrogação, porque para ser coautor do projeto em tela, é necessário, por aplicação SEMÂNTICA do vocábulo, que S.Exa. tenha efetivamente contribuído para seu aperfeiçoamento ou tenha participado da construção intelectual da propositura legislativa. E isso só pode ser feito por Vereador no pleno exercício do mandato, por força do transcrito art. 69 da Lei Orgânica do Município, com arrimo na simetria do postulado do art. 61 da Constituição da República.
Em sendo dessa forma, o autor de um projeto é aquele que concebe e planeja, intelectualmente, determinado ato de criação legisferante, que no processo legislativo municipal indica o Vereador que o apresenta e seja seu primeiro signatário. Como coautor, entende-se o Vereador coadjuntor que cooperou e participou da gênese normativa e não apenas como concorde da proposta legislativa ( apoiamento ).
Desse modo, haverá coautoria quando o projeto legislativo for criado em comum, por dois ou mais proponentes no exercício do mandato. Embora a coautoria originária seja a mais comum, pode ser também decorrente de forma derivada, quando uma criação intelectual nova resultar na transformação do projeto primígeno por emenda de aperfeiçoamento, porquanto, neste caso, o autor da emenda terá contribuído para o aprimoramento da proposta originária e, assim, poderá solicitar coautoria depois da aprovação, em Plenário, da sua emenda e desde que obtenha a anuência do autor e coautores da proposta primitiva.
Por derradeiro, como visto, o conceito de coautoria deve ser aplicado com rigor semântico, sob pena de se reverter em profanação regimental por sua trivialização.
Diante do exposto neste conciso comentário, a Presidência desta Casa de Leis, à luz da melhor interpretação, DENEGA provimento ao recurso interposto pelo Senhor Vereador Dr. Marcos Paulo.
Publique-se. Encaminhe-se à douta Comissão de Justiça e Redação nos termos do art. 289, §1º, do Regimento Interno.
Em 27/04/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação

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