Este projeto continua a tramitar na Legislatura
- Legislatura Atual
, para acompanhar o projeto clique no link ao lado
.
EMENTA:
COMUNICA VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 2606, DE 2023.
OFÍCIO
GP
Nº
63/CMRJ
Rio de Janeiro,
14
de
janeiro
de
2025
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 1804, de 19 de dezembro de 2024, que encaminha o autógrafo do
Projeto de Lei nº 2606, de 2023
, de autoria do Senhor Vereador João Mendes de Jesus, que
“Dispõe sobre diretrizes às empresas privadas de médio e grande porte e entidades públicas no âmbito municipal, para implementação de programas de prevenção ao consumo de álcool e de drogas ilícitas durante a jornada de trabalho e/ou seus intervalos, e dá outras providências”
, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o projeto apresentado não poderá lograr êxito, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.
Com efeito, a determinação para que entidades públicas do Município implementem programas de prevenção ao consumo de álcool e drogas ilícitas é matéria de estrita competência do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor, com exclusividade, sobre os planos e programas municipais, regra constante no art. 71, inciso II, alínea “e” c/c o art. 44, inciso III da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.
Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro
Art. 44 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente sobre:
(...)
III - políticas, planos e programas municipais, locais e setoriais de desenvolvimento;
(...)
Art. 71 - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
(...)
II - disponham sobre:
(...)
e) as matérias constantes do art. 44, incisos II, III, VI e X.
Há de ser ressaltado que, em se tratando de atividade econômica, a teor do art. 174 da Constituição Federal, a atuação do Estado, quanto à iniciativa privada, é simplesmente de fiscalização, incentivo e planejamento, jamais vinculante.
Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no artigo 2º da Constituição da República, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 2606, de 2023
,
em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Texto Original:
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
01/14/2025
Despacho
01/14/2025
Publicação
01/15/2025
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
11
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação.
Em 14/01/2025
WILLIAN COELHO - Presidente em exercício
Comissões a serem distribuidas
01.:
Comissão de Justiça e Redação
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 63/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 63/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20251100063
COMUNICA VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 2606, DE 2023. => 20251100063
01/15/2025
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.