Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o projeto apresentado não poderá lograr êxito em sua totalidade.
Inicialmente, cabe registrar que a Constituição Federal, através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro
Art. 71 - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que: II - disponham sobre: b) criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos de administração direta, indireta e fundacional.
Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 2163, de 2023, vetando-lhe o art. 4º, em razão dos vícios apontados.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Art. 2º A Campanha Permanente de Conscientização sobre o Combate ao Racismo no Ambiente Obstétrico terá os seguintes objetivos:
I - trazer ao conhecimento do maior número de pessoas as práticas racistas cometidas contra as pessoas negras no ambiente obstétrico;
II - conscientizar profissionais e trabalhadores da saúde sobre como o racismo opera no ambiente obstétrico e suas formas de zelar pelo combate ao mesmo;
III - conscientizar as pessoas negras sobre como o racismo opera no ambiente obstétrico, os meios de denúncia e as formas de acessar seus direitos, caso sejam vítimas de racismo durante o ciclo gravídico-puerperal; e
IV - informar acerca das penalidades que podem ser aplicadas a quem cometer os crimes de racismo e injúria racial.
Art. 3º A Campanha Permanente de Conscientização sobre o Combate ao Racismo no Ambiente Obstétrico terá foco prioritário no âmbito das instituições e unidades de saúde, de todos os níveis de atenção, localizadas no território do Município do Rio de Janeiro, que oferecem cuidado a pessoas no ciclo gravídico-puerperal da rede pública, bem como da rede particular.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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