OFÍCIO GP223/CMRJ
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2024


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 1161, de 5 de junho de 2024, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 2163, de 2023, de autoria da Senhora Vereadora Thais Ferreira, que “Cria a Campanha Permanente de Conscientização sobre o Combate ao Racismo no Ambiente Obstétrico”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o projeto apresentado não poderá lograr êxito em sua totalidade.

Inicialmente, cabe registrar que a Constituição Federal, através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes.

Nesse sentido, o que se pretende ver consagrado no art. 4º desta proposta legislativa está afeto a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos, violando ao disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ, o qual prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a instituição de leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.
Portanto, ao imiscuir-se em seara que não lhe não é própria, o Poder Legislativo Municipal violou o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, estabelecido no artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 2163, de 2023, vetando-lhe o art. 4º, em razão dos vícios apontados.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES

LEI Nº 8.455, DE 26 DE JUNHO DE 2024.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei cria a Campanha Permanente de Conscientização sobre o Combate ao Racismo no Ambiente Obstétrico.

Art. 2º A Campanha Permanente de Conscientização sobre o Combate ao Racismo no Ambiente Obstétrico terá os seguintes objetivos:

I - trazer ao conhecimento do maior número de pessoas as práticas racistas cometidas contra as pessoas negras no ambiente obstétrico;

II - conscientizar profissionais e trabalhadores da saúde sobre como o racismo opera no ambiente obstétrico e suas formas de zelar pelo combate ao mesmo;

III - conscientizar as pessoas negras sobre como o racismo opera no ambiente obstétrico, os meios de denúncia e as formas de acessar seus direitos, caso sejam vítimas de racismo durante o ciclo gravídico-puerperal; e

IV - informar acerca das penalidades que podem ser aplicadas a quem cometer os crimes de racismo e injúria racial.

Art. 3º A Campanha Permanente de Conscientização sobre o Combate ao Racismo no Ambiente Obstétrico terá foco prioritário no âmbito das instituições e unidades de saúde, de todos os níveis de atenção, localizadas no território do Município do Rio de Janeiro, que oferecem cuidado a pessoas no ciclo gravídico-puerperal da rede pública, bem como da rede particular.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO PAES



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 06/26/2024Despacho 06/26/2024
Publicação 06/27/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 5 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação.
Em 26/06/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação

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