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OFÍCIO GP554/CMRJ
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2024


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei Complementar nº 186-A, de 2024, de autoria do Poder Executivo e das Comissões de Justiça e Redação, de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, de Higiene, Saúde Pública e Bem-Estar Social, dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de Educação e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, que “Altera dispositivos das Leis nº 94, de 14 de março de 1979, e nº 5.623, de 1º de outubro de 2013, e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES


LEI COMPLEMENTAR Nº 276, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 3º da Lei Municipal nº 94, de 14 de março de 1979, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: Art. 2º O art. 21 da Lei Municipal nº 94, de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º O art. 52 da Lei Municipal nº 94, de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º O art. 60 da Lei Municipal nº 94, de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º O art. 78 da Lei Municipal nº 94, de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º O art. 79 da Lei Municipal nº 94, de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º O art. 80 da Lei Municipal nº 94, de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º O art. 86 da Lei Municipal nº 94, de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º O art. 94 da Lei Municipal nº 94, de 14 de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 10. O art. 110 da Lei Municipal nº 94, de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 11 Fica extinto o direito à aquisição de licença especial pelos funcionários do Poder Executivo Municipal.

Art. 12. A Lei Municipal nº 94, de 1979, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

Art. 13. O art. 25 da Lei nº 5.623, de 1º de outubro de 2013, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: Art. 14. Os professores em exercício no Município deverão ser majoritariamente servidores efetivos integrantes do quadro de Pessoal do Magistério, de que tratam as Leis n° 5.623, de 1° de outubro de 2013, e 6.433, de 21 de dezembro de 2018.

Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar.

Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - o inciso VII do art. 82 da Lei nº 94, de 1979;

II - o art. 111 da Lei nº 94, de 1979; e

III - o art. 41 da Lei Complementar nº 132, de 20 de dezembro de 2013.





EDUARDO PAES



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 12/26/2024Despacho 12/26/2024
Publicação 12/27/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 2 a 5 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
.
Em 26/12/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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