Nesse sentido, a construção da rede de atenção psicossocial no Rio de Janeiro se constitui como bem representativa dos avanços, desafios e dilemas enfrentados pela saúde mental no Sistema Único de Saúde - SUS em todo o país. Desde a década de 90, a política de (des)institucionalização da assistência psiquiátrica na cidade do Rio de Janeiro vem promovendo a redução gradual de leitos em hospitais psiquiátricos e construindo rede substitutiva e territorial.
Há diferenças importantes em sua implementação e no seu funcionamento atribuído por diversos fatores, tais como a formação insuficiente dos profissionais de saúde; diferenças na compreensão e aplicação das atividades práticas do apoio matricial; polarização entre os atributos do apoio matricial (técnico-pedagógico x clínico-assistencial); demanda da população e/ou dos gestores locais por assistência individual especializada; (des)contextualização das práticas oferecidas em relação às necessidades locais; entre outras (CORREIA; GOULART; FURTADO, 2017; MAFISSONI et al., 2018; IGLESIAS; AVELLAR, 2019).
Os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) começaram a ser construídos nas regiões de baixa oferta assistencial (Zona Oeste do Rio) e, com o tempo, se expandiram para todas as áreas programáticas, totalizando trinta e duas unidades. Mais três unidades das redes Estadual e Federal completam a rede perfazendo o total de trinta e cinco CAPS no âmbito do município do Rio de Janeiro.
Os CAPS se constituem unidades para acolhimento às crises em Saúde Mental, atendimento e reinserção social de pessoas com transtornos mentais graves e persistentes e/ou com transtornos mentais decorrentes do uso prejudicial de álcool e/ou outras drogas. O panorama atual da Saúde Mental no Rio de Janeiro revela ainda fragilidades, apontando para cenário futuro de incertezas. Cabe aos diferentes protagonistas envolvidos – usuários, familiares, trabalhadores, supervisores e gestores – elaborar estratégias coletivas visando à superação das dificuldades, à ampliação do acesso e à qualificação do cuidado, estabelecendo formas de resistência local no período atual de desmonte das políticas sociais em todos os níveis de governo.
No que diz respeito ao problema relacionado à dependência química, a presença de bebidas alcoólicas e de outras substâncias psicoativas na cultura brasileira envolvem tanto os aspectos culturais da população nativa, como dos nossos colonizadores.
A compreensão dessa história é de suma importância para que se entenda a origem de estigmas moralistas e outras ideias equivocadas relacionadas à utilização do álcool e de outras drogas. Isto é fundamental para que ações adequadas de prevenção, detecção precoce, intervenções breves e tratamentos sejam implementadas. Reconhecer a influência dos diferentes fatores se constitui aspecto fundamental para desenvolver melhores estratégias para a mudança de hábitos de consumo.
Em 2006, foi criada a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que regulamenta o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, visando a contribuir para a criação de medidas de prevenção, atenção e reinserção social dos pacientes dependentes de substâncias químicas.
Por esse motivo, torna-se importante a publicação do Boletim proposto, considerando que todos os dispositivos de atenção à Saúde Mental o alimentem, a fim de que se estabeleça o perfil dos dados estatísticos e dos usuários atendidos em toda Rede Psicossocial, tendo em vista que o levantamento de caráter exploratório contribuirá em futuros programas que proponham a prevenção do consumo de álcool e outras drogas e que potencialize o cuidado integral às crianças, adolescentes e adultos com transtornos mentais.
A escassez de atendimento público para cuidados com a Saúde Mental se faz eminente, devido ao descaso e desmonte da saúde pública, principalmente o destinado à população de baixa renda. A publicação periódica do Boletim poderá ser facilitador na garantia desses direitos e, também, no que se refere a Lei de Acesso à Informação - LAI Nº 12.527/2011 e da Lei de Defesa do Usuário dos Serviços Públicos nº 13.460/2017.
Por todo o exposto, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação de tão necessária e importante proposição. Texto Original:
Parágrafo único. As normas gerais contidas nesta Lei são de interesse nacional e devem ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência
Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:
I - o respeito à privacidade;
II - a autodeterminação informativa;
III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
V - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;
VI - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental, de que trata esta Lei, são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer outra.
Art. 2o Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:
I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades;
II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;
III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;
IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas;
V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;
VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;
VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;
VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;
IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.
LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:
I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;
II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 04.:Comissão de Prevenção às Drogas 05.:Comissão de Assistência Social 06.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática