Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A referida declaração de São Conrado de Constança como Padroeiro do Bairro que foi batizado com o referido antropônimo decorre de um pedido público advindo da Paróquia que leva o mesmo nome do referido bairro.
Definir por declaração legislativa São Conrado de Constança como padroeiro vem ao encontro dos 100 anos da primeira missa celebrada na Igreja de São Conrado (29/06/2016) e 50 anos da elevação à categoria de Paróquia em 03/07/2019.
No passado o Comendador Conrado Jacob de Niemeyer, mandou erguer na antiga Fazenda da Praia da Gávea (hoje bairro de São Conrado), uma capela e na mesma ele fez um Onomástico, escolheu como padroeiro o Santo Bispo de Constança, São Conrado, que viveu entre os anos 900/975 - século X . Em 1969, exatamente em 03/07/1969, a capela já doada à Arquidiocese de São Sebastião do Rio de Janeiro, tornou-se Paróquia. Nos últimos anos foi comemorado o jubileus de 100 anos da benção da pedra fundamental (27/06/2014)
A Paróquia de São Conrado de Constança está celebrando os 900 anos da canonização de São Conrado de Constança, a mesma ocorreu em 26/11/1123 (século XI).
II - QUANTO A LEGALIDADE
É de conhecimento que a referida designação não é uma inovação na competência legiferante no ordenamento jurídico das Casas Legislativas.
Em que pese o fundamento jurídico Constitucional de que o Estado é laico, não pode ser fundamento para vedar a manifestação religiosa, A CF/88 em seu Art. 5º, incisos VI, VII e VII, garante a liberdade de crença, assistência religiosa e crença religiosa, a leitura do Estado Laico, não pode ser entendido pela vedação de manifestação religiosa que merece a proteção pelo Estado lato sensu.
Com isso temos a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro em seu Art. 26, que assim expressa: “O padroeiro da Cidade é São Sebastião, que será festejado com feriado municipal a 20 de janeiro, a cada ano.”
Veja que se a Lei Orgânica confere denominação como Padroeiro a extensão territorial toda do Município, sem que haja interferência ou que venha ofender a liberdade de culto de outras denominações, não há objeção para que Lei Municipal venha tratar do assunto como menor ampliação quando destaca determinado bairro para nomear como Padroeiro.
Nesse meso sentido temos a Lei Federal Nº 6.802, DE 30 DE JUNHO DE 1980 QUE Declara como feriado nacional o dia 12 de outubro consagrado à Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil. Apenas para reforçar a fundamentação a Lei nº 8.393 de 07 de Maio de 2019, Proclama São Jorge e São Sebastião Padroeiros do Estado do Rio de Janeiro.
Ainda na mesma esteira, em uma ampliação da argumentação jurídica, temos a LEI Nº 5.146, DE 7 DE JANEIRO DE 2010, que Dispõe sobre a consolidação municipal referente a eventos, datas comemorativas e feriados da Cidade do Rio de Janeiro e institui o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas da Cidade do Rio de Janeiro, no bojo da legislação encontramos dezenas de datas comemorativas para diversos segmentos religiosos, o que não fere o Estado laico,
O ordenamento jurídico de um país não pode se vincular a nenhum credo religioso, mas não significa que as diversas filosofias não possam se expressar sobre os assuntos postos à discussão na comunidade nacional e mais especificamente em interesse local.
Com isso espera apoio dos meus para a aprovação da referida proposição. Texto Original:
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Cultura