DISPÕE SOBRE O INSTRUMENTO DO TOMBAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Parágrafo único - Para execução do que preceitua o caput o Poder Executivo poderá celebrar convênio, acordo e contratos com a iniciativa privada.
Art. 2° As despesas decorrentes do que preceitua a presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, a serem consignadas na Lei Orçamentária Anual, podendo o Poder Executivo abrir créditos adicionais, especiais ou suplementares se necessário.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereadora
A realidade econômica e social em que vivemos muitas vezes não possibilita ao usuário ou usufrutuário do imóvel tombando, condições financeiras adequadas para preservação do patrimônio, motivo pelo qual sugerimos que o Poder Público em parceria com a iniciativa privada. possa valorizar e preservar bens de valor ímpar para o nosso município, a fim de fazer valer a este o selo de cidade referência para o nosso país no âmbito internacional.
Texto Original:
Regime de Tramitação | Ordinária | ||
Projeto |
Link: |
Datas:
Entrada | 11/09/2004 | Despacho | 11/09/2004 |
Publicação | 11/12/2004 | Republicação |
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação | Pág. do DCM da Republicação | |||
Tipo de Quorum | MS | Arquivado | Sim | |
Motivo da Republicação | Pendências? | Não |
01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Educação e Cultura
04.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira