Art. 1° Institui sistema de capacitação em LIBRAS - Linguagem Brasileira de Sinais, dos servidores da Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro.
Art. 2º A capacitação instituída no artigo anterior deverá se proceder de forma continuada, com o objetivo de atingir nos próximos quatro anos a meta de 10% dos servidores em efetivo exercício lotados em cada secretaria.
Parágrafo único: Este percentual será contabilizado anualmente a partir do quarto ano, devendo ser mantido este patamar ao longo dos anos vindouros, podendo o mesmo ser aumentado em decorrência de necessidade superveniente.
Art. 3° Caberá ao Poder Executivo providenciar as efetivas capacitações, bem como distribuir o conjunto de servidores capacitados em LIBRAS, objetivando o melhor atendimento ao público com deficiência auditiva no âmbito de cada secretaria.
Art. 4° O Poder Executivo editará os atos necessários com vistas à regulamentação do disposto nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor dentro de cento e oitenta dias a contar de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 15 de fevereiro de 2013
Vereadora Laura Carneiro (PTB)