Art. 378 O Município formulará e implantará política de prevenção das doenças ou condições que levam à deficiência.
Parágrafo único. A política preventiva indicada neste artigo garantirá:
I - coordenação e fiscalização de serviços e ações específicas de saúde;
II - serviço de orientação à gestante;
III - atendimento hospitalar compatível com a deficiência de que a pessoa é portadora;
IV - estabelecimento e tecnologias e normas de segurança.
(...) Atalho para outros documentos Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Educação 04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 05.:Comissão de Direitos da Criança e do Adolescente