Art. 1º Fica instituído o sistema de reutilização e reciclagem dos resíduos da construção civil e demolições, conhecidos como entulhos, visando o controle da poluição e a minimização dos seus impactos ambientais, mediante o incentivo ao uso, comercialização e industrialização de materiais recicláveis, que resultem no seu reaproveitamento na construção civil.
Parágrafo único. Entende-se por resíduos da construção civil e demolições, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de matéria ou substância que resultem de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos.
Art. 2º O sistema de reutilização e reciclagem dos resíduos da construção civil e demolições, tem por objetivo:
I – reduzir a quantidade e a nocividade de resíduos de material de construção;
II – preservar, proteger e melhorar o meio ambiente, eliminando os prejuízos causados pela disposição inadequada de resíduos de produtos e serviços que preservem o meio ambiente;
III – conscientizar a população sobre a importância da utilização de produtos e serviços que preservem o meio ambiente;
IV – estimular e valorizar o reaproveitamento de resíduos, bem como sua reciclagem;
V – desenvolver e adotar métodos e técnicas no gerenciamento dos resíduos.
Art. 3º Para a consecução da política de que trata esta Lei, poderá o Poder Executivo:
I – apoiar a criação de centros de prestação dos serviços de comercialização, distribuição e armazenagem de materiais recicláveis da construção civil e demolições;
II – Incentivar a criação de cooperativas populares voltadas para reciclagem de materiais provenientes de entulhos;
III – incentivar a criação de indústrias de reciclagem de materiais provenientes de resíduos da construção civil e demolições.
Art. 4º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o Poder Executivo poderá adotar as seguintes medidas:
I - conceder incentivos fiscais para as cooperativas populares voltadas a reciclagem de materiais provenientes de entulhos, indústrias de reciclagem de entulhos da construção civil e demolições, ou outras empresas que se enquadrem nos dispositivos desta Lei;
II - promover campanhas de educação ambiental voltadas à divulgação e valorização do uso de materiais recicláveis e seus benefícios;
III- incentivar o desenvolvimento de projetos de utilização de materiais recicláveis, bem como a pesquisa de tecnologias próprias ao gerenciamento de resíduos, visando a sua redução, reciclagem e reutilização;
IV - celebrar parcerias com outras entidades, órgãos públicos, organizações da sociedade civil, fundações de direito público ou privado para atingir os objetivos desta Lei.
Art. 5° Ficam as indústrias especializadas em reciclagem de resíduos sólidos provenientes da construção civil e demolições, responsáveis por cumprir os seguintes requisitos:
I – formar parceria com as cooperativas populares voltadas de reciclagem de entulhos sediadas nas proximidades, com o intuito de fomentar o mercado e estimular a geração de emprego e renda;
II – cumprir todas as normas aplicáveis para o processamento do material reutilizável e consequentemente, para a fabricação dos produtos, de forma a garantir a qualidade dos mesmos; e
III – ter local apropriado para acondicionar e processar a matéria-prima, ou seja, o entulho.
Art. 6º O Poder Executivo editará os atos necessários com vistas à regulamentação do disposto nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 16 de setembro de 2013.
Vereadora LAURA CARNEIRO