Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1696/2020
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE O PODER EXECUTIVO PRESTAR INFORMAÇÕES REFERENTES AOS DIAGNÓSTICOS DE DOENÇAS CAUSADAS PELA FALTA DE SANEAMENTO BÁSICO |
Autor(es): VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1° O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal do Rio de Janeiro, trinta dias antes de encaminhar o Projeto da Lei Orçamentária Anual, relatório, dividido por Área de Planejamento - AP, apontando:
I - o quantitativo de casos diagnosticados como:
a) febre tifoide;
b) febre paratifoide;
c) higelose;
d) cólera;
e) hepatite A;
f) amebíase;
g) giardíase;
h) leptospirose.
II – o quantitativo dos casos diagnosticados, relacionados no inciso I, dividido por idade:
a) zero a onze anos;
b) onze anos e um dia a dezessete anos;
c) dezessete anos e um dia a trinta anos;
d) trinta anos e um dia a sessenta anos;
e) maiores de sessenta anos.
III – nos casos de óbito em decorrência das enfermidades relacionadas no inciso I do art.1º deverão constar, ainda, o bairro onde o paciente residia.
Parágrafo único. Os relatórios exigidos nesta Lei justificarão as dotações orçamentárias previstas no Projeto de Lei Orçamentária para o ano seguinte.
Art. 2º O descumprimento da presente Lei poderá configurar crime de responsabilidade, conforme assevera o art. 112, VII, da Lei Orgânica.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 19 de fevereiro de 2020.
Vereador PAULO PINHEIRO
PSOL
VEREADOR CESAR MAIA
VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO
VEREADOR DR. GILBERTO
VEREADOR DR. MARCOS PAULO
VEREADOR TARCÍSIO MOTTA
JUSTIFICATIVA