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PROJETO DE LEI1685/2020
Autor(es): VEREADOR DR. MARCOS PAULO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam alterados os arts. 22 e 23 da Lei nº 6.435, de 27 de dezembro de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22. As cirurgias de esterilização serão realizadas em estabelecimentos compostos por equipe de médicos veterinários licenciados pelo Conselho Regional de Medicina Veterinário do Rio de Janeiro (CRMV/RJ) e que contenha alvará de funcionamento emitido pelo município.(NR)

Art. 23. Os procedimentos cirúrgicos deverão obedecer às seguintes condições:
I - realização das cirurgias por equipe composta de médicos veterinários, devidamente licenciados pelo CRMV/RJ. (NR)

(...)”

Art. 2º Ficam incluídos os arts. 26-A, 26-B, 26-C, 26-D e 26-E na Lei nº 6435/2018, com a seguinte redação:

“Art. 26-A. Fica instituído o protocolo C.E.D. – captura, esterilização e devolução - para o controle populacional de Animais Sem Tutor Reconhecido- ASTC, no município do Rio de Janeiro.
§ 1º O protocolo poderá ser realizado pelos órgãos públicos municipais, por instituições não governamentais e ainda por protetores independentes.
§2º Para aplicação do protocolo C.E.D., entendem-se como Animais Sem Tutor Reconhecido- ASTC:
I - cães; e
II - gatos.
§3º Estende-se a utilização do protocolo C.E.D. aos animais cujo tutor se encontra em situação de rua.
Art.26-B. A captura dos animais deverá ser realizada sem sofrimento e com o mínimo estresse do animal.

Art. 26-C. As cirurgias de esterilização serão realizadas na forma do arts. 22 e 23 desta Lei.

Art. 26-D. A identificação será realizada mediante um corte reto na ponta da orelha esquerda do animal, seguindo o padrão internacional.
§1º A identificação deverá ser feita de forma minimamente invasiva, durante a cirurgia de esterilização, com o animal anestesiado.
§2º O pós-cirúrgico ficará a cargo de quem iniciou o protocolo C.E.D.

Art.26-E. Os animais serão devolvidos ao seu local de origem após a plena recuperação.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 17 de fevereiro de 2020.

Dr. Marcos Paulo
VEREADOR - PSOL


JUSTIFICATIVA

O protocolo CED (capturar, esterilizar e devolver) teve início na década de 60 na Inglaterra, com o objetivo de controlar a população nas colônias de felinos (gatos ferais ou ariscos).
Atualmente, o protocolo é praticado por mais de 40 países no mundo, sendo recomendado e adotado por entidades respeitadas na área de proteção e defesa animal como a Humane Society e a Society for the Prevention of Cruelty to Animals (SPCA), bem como projetos dos Neighborhood Cats de todo o mundo.
De acordo com a SPCA é o método mais humano, efetivo e economicamente viável para controlar e reduzir a população de felinos pelas ruas, minimizando o sofrimento dos animais e trazendo benefícios para toda a sociedade.
A técnica envolve a captura dos animais, a esterilização e identificação, com um pequeno corte na orelha esquerda e, por fim, a devolução dos animais ao seu território de origem, onde já são alimentados e protegidos por um cuidador.
Sempre que possível, os animais adultos dóceis e os filhotes que ainda estejam em idade de socialização serão retirados e encaminhados para adoção.
No entendimento do CFMV- Conselho Federal de Medicina Veterinária, o pequeno corte na ponta da orelha esquerda dos animais, que são castrados dentro do protocolo C.E.D., não configura maus-tratos, nem ato de crueldade. Tem como objetivo facilitar a identificação dos animais já castrados e evitar que sejam desnecessariamente recapturados para outra intervenção.
Na verdade, serve de indicação para projetos de manejo populacional e humanitário de animais, evitando prejuízos ao bem-estar dos animais já castrados e ainda, a perda de tempo e dinheiro de quem está envolvido com o controle reprodutivo dos animais.

Dessa forma, solicito o apoio desta Casa para que tenhamos mais uma medida protetiva da causa animal em nosso Município.
Texto Original:


Legislação Citada

LEI Nº 6.435, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018.

Dispõe sobre a proteção e bem-estar dos animais, as normas para a criação e comercialização de cães e gatos e define procedimentos referentes a casos de maus tratos a animais no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

Autor: Vereador Prof. Célio Lupparelli

(...)

Art. 22. As cirurgias de esterilização serão realizadas nos estabelecimentos municipais que já tenham as instalações e os equipamentos necessários a esta finalidade, bem como naqueles que futuramente forem adequados para tal fim.

Art. 23. Os procedimentos cirúrgicos deverão obedecer às seguintes condições:

I - realização das cirurgias por equipe composta de médicos veterinários, aprovada pelo Município como apta para tal; e

II - utilização de procedimento anestésico adequado às espécies, através de anestesia geral, podendo ser ela inalatória ou injetável.

Parágrafo único. Será expressamente proibida a realização do ato cirúrgico antes de ser atingido, pelo animal, estágio de absoluta insensibilidade a qualquer tipo de estímulo doloroso.

(...)

CAPÍTULO III
DOS ANIMAIS COMUNITÁRIOS

Art. 27. Serão estabelecidas por esta Lei as normas de identificação, controle e atendimento aos animais comunitários.


Art. 28. O animal comunitário deverá ser mantido no local onde se encontra, a não ser que este ofereça quaisquer riscos a sua integridade física, sob a atenta vigilância e os cuidados do Poder Público, cujas atribuições estão relacionadas a seguir:


I - prestar atendimento médico-veterinário;


II - realizar esterilização;


III - proceder à identificação a ser feita por meio de cadastro renovável anualmente.


Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 02/17/2020Despacho 02/17/2020
Publicação 03/02/2020Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 9 e 10 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão dos Direitos dos Animais,
Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social.
Em 28/02/2020
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão dos Direitos dos Animais
04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N° 6435, DE 2018, E INSTITUI O PROTOCOLO C.E.D. (CAPTURA, ESTERILIZAÇÃO E DEVOLUÇÃOALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N° 6435, DE 2018, E INSTITUI O PROTOCOLO C.E.D. (CAPTURA, ESTERILIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO), PARA CONTROLE POPULACIONAL DE ANIMAIS SEM TUTOR RECONHECIDO (ASTC) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA => 20200301685 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão dos Direitos dos Animais Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social }03/02/2020Vereador Dr. Marcos PauloBlue padlock IconReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº21/202003/11/2020
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade, Verbal - Em Plenário híbrido05/19/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR LUCIANO MEDEIROS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido05/19/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos dos Animais => Relator: VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido05/19/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR PAULO PINHEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido05/19/2021
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 1685/2020 => Encerrada05/19/2021
Acceptable Icon Votação => Proposição 1685/2020 => Aprovado (a) (s)05/19/2021
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 1685/2020 => Encerrada05/21/2021
Acceptable Icon Votação => Proposição 1685/2020 => Aprovado (a) (s)05/21/2021
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo05/28/2021Vereador Dr. Marcos Paulo
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 06/16/2021
Green right arrow Icon Resultado Final => 20200301685 => Lei 6943/202106/16/2021
Blue right arrow Icon Arquivo06/16/2021






   
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