Dessa forma, solicito o apoio desta Casa para que tenhamos mais uma medida protetiva da causa animal em nosso Município. Texto Original:
Art. 22. As cirurgias de esterilização serão realizadas nos estabelecimentos municipais que já tenham as instalações e os equipamentos necessários a esta finalidade, bem como naqueles que futuramente forem adequados para tal fim.
Art. 23. Os procedimentos cirúrgicos deverão obedecer às seguintes condições:
I - realização das cirurgias por equipe composta de médicos veterinários, aprovada pelo Município como apta para tal; e
II - utilização de procedimento anestésico adequado às espécies, através de anestesia geral, podendo ser ela inalatória ou injetável.
Parágrafo único. Será expressamente proibida a realização do ato cirúrgico antes de ser atingido, pelo animal, estágio de absoluta insensibilidade a qualquer tipo de estímulo doloroso.
(...)
Art. 28. O animal comunitário deverá ser mantido no local onde se encontra, a não ser que este ofereça quaisquer riscos a sua integridade física, sob a atenta vigilância e os cuidados do Poder Público, cujas atribuições estão relacionadas a seguir:
I - prestar atendimento médico-veterinário;
II - realizar esterilização;
III - proceder à identificação a ser feita por meio de cadastro renovável anualmente.
Atalho para outros documentos Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão dos Direitos dos Animais 04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social