Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1703/2020
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXAS DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS E PROCESSOS SELETIVOS AOS DOADORES DE SANGUE |
Autor(es): VEREADOR WELINGTON DIAS
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica isento da taxa de inscrição para concursos públicos e processos seletivos o doador regular de sangue no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Considera-se doador regular de sangue aquele que realize, no mínimo, três doações em um período de doze meses, atestadas por órgão oficial ou entidade credenciada pelo poder público.
Art. 2º Os órgãos e as entidades que integram a Administração Pública deste Município ficam obrigados a incluir a isenção prevista nesta Lei nos editais de concursos públicos e de processos seletivos.
Parágrafo único O doador para exercer o direito previsto nesta Lei fica obrigado a apresentar comprovante de sua condição no ato da inscrição no concurso publico.
Art. 3º Ficam revogadas as Leis nºs 3.877, de 15 de dezembro de 2004, e 1.928, de 20 de novembro de 1992.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 3 de março de 2020.
Vereador WELLINGTON DIAS
Líder do PRTB
JUSTIFICATIVA