Art. 1º O Programa de Apoio e Abrigamento Provisório à Mulher em Situação de Risco ou Vítima de Violência Doméstica, cujo índice comparativo agravou na demanda de isolamento social na pandemia da Covid-19, à luz do que consolidaram a Lei Maria da Penha e a Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra a Mulher, complementarmente ao que já é desenvolvido nas Casas de Passagem do Município, possibilita que o Poder Executivo, por meio de contratos, convênios, parcerias e acordos com todos os meios de hospedagem disponíveis, amplie a sua capacidade de atendimento para absorver esta demanda, bem como para salvaguardar em local seguro, não sigiloso e apoiar a Mulher em situação de risco ou vítima de violência, um dos principais pilares deste Programa.
Art. 2º Para os efeitos do art. 1º, poderá o Poder Executivo:
I – ofertar abrigamento provisório à Mulher em situação de risco ou vítima de violência no Município do Rio de Janeiro;
II – prover à vítima abrigamento provisório em local seguro, protegido e não sigiloso;
III – prover atendimentos psicológico e social, bem como seus devidos encaminhamentos às respectivas redes de Assistência;
IV – acompanhar os encaminhamentos efetivados pelos Centros Especializados de Atendimento às Mulheres, Juizados e Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
V – desenvolver mecanismos e definir os critérios de cadastramento dos meios de hospedagem interessados em participar do Programa.
Art. 3º O período de abrigamento não ultrapassará quinze dias, exceto quando convencionado em decisão unânime do Poder Executivo e das partes relacionadas no inciso IV do art. 2º desta Lei, através de um comitê de acompanhamento e avaliação do Programa.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará e editará os parâmetros necessários à completa execução desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 18 de agosto de 2020
VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS
CIDADANIA
VEREADOR FELIPE MICHEL
VEREADORA VERA LINS
VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI
VEREADOR CESAR MAIA
VEREADOR JORGE FELIPPE
VEREADORA TÂNIA BASTOS
VEREADOR REIMONT
VEREADOR ROCAL
VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO