Art. 28-A. É expressamente proibido impedir, por qualquer meio, o fornecimento de alimentação, água ou assistência médico-veterinária aos animais comunitários ou que estejam em situação de rua, sem tutor conhecido, nos logradouros públicos no Município do Rio de janeiro.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se meios de impedir assistência básica aos animais:
I - a subtração ou destruição dos utensílios utilizados para acomodar a alimentação e a água;
II - frustrar o acesso de voluntários que levem assistências básicas; e
III - impedir a ação de resgatista e médicos veterinários.
Art. 28-B. A inobservância do disposto nesta Lei acarretará as seguintes sanções:
I - se praticado por servidor público municipal:
a) advertência;
b) suspensão;
c) multa.
II - se praticado por particular:
a) advertência;
b) multa.
§ 1º As sanções estabelecidas nesta Lei não elidem as medidas penais previstas na Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
§ 2º A fiscalização e a aplicação de multas serão de responsabilidade de órgãos municipais, determinados pelo Poder Executivo.”