Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1981/2020
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO POLO GASTRONÔMICO, CULTURAL, DESPORTIVO E DE LAZER DO ESTÁDIO OLÍMPICO NILTON SANTOS, NO ENGENHO DE DENTRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica criado o Polo Gastronômico, Cultural, Desportivo e de Lazer do Estádio Olímpico Nilton Santos, no Engenho de Dentro.
Parágrafo único. Compreende-se como área objeto desta Lei o entorno do Estádio Olímpico Nilton Santos.
Art. 2º A área objeto desta Lei fica denominada Polo Gastronômico, Cultural, Desportivo e de Lazer do Estádio Olímpico Nilton Santos, podendo os estabelecimentos das proximidades e as atividades exercidas na área utilizarem esta denominação como referência.
Art. 3º O Poder Executivo, por intermédio dos órgãos competentes, atuará no sentido de apoiar a implementação e o desenvolvimento do Polo, especialmente quanto:
I – à adequação do trânsito para veículos e pedestres;
II – ao aumento das vagas para estacionamento de veículos, inclusive através de intervenções urbanas, quando necessário;
III – à organização, delimitação e sinalização das treze vagas de estacionamento para food trucks, com pelo menos um metro de distância entre cada uma, no trecho compreendido entre os números 179 e 229 da Rua José dos Reis;
IV – à instalação de sinalização vertical com indicação do Polo;
V – à organização da área de lazer;
VI – à cessão gratuita dos espaços nos galpões da Praça do Trem para a prática esportiva, sendo vedadas quaisquer intervenções de caráter permanente no piso e na estrutura do local;
VII – à organização do comércio ambulante na rampa de acesso ao estádio;
VIII – à organização e ao funcionamento das atividades desenvolvidas por food trucks, inclusive em dias de jogos e eventos no estádio;
IX – à lavratura de termo de permissão de uso de área pública aos food trucks já efetivamente autorizados, a título precário, discricionário e não indenizável, em substituição à atual outorga de alvará de eventos concedida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Emprego e Inovação ou órgão afim que a substitua;
X – à inclusão no roteiro turístico oficial do Rio de Janeiro – Guia do Rio.
Parágrafo único. Em atenção ao disposto no inciso VIII deste artigo, somente será permitido o funcionamento dos food trucks duas horas após o término do jogo ou do evento.
Art. 4º O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação do disposto nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 27 de outubro de 2020.
RAFAEL ALOISIO FREITAS
VEREADOR
JUSTIFICATIVA