Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2013/2020
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DO USO DE NOVAS FORMAS DE FLEXÃO DE GÊNERO E DE NÚMERO DAS PALAVRAS DA LÍNGUA PORTUGUESA, EM CONTRARIEDADE ÀS REGRAS GRAMATICAIS CONSOLIDADAS NO PAÍS E APROVADAS PELA COMUNIDADE LUSÓFONA, NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA |
Autor(es): VEREADOR CARLOS BOLSONARO, VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica terminantemente vedada a utilização de novas formas de flexão de gênero e de número das palavras da Língua Portuguesa em contrariedade às regras gramaticais consolidadas no País e aprovadas pela Comunidade Lusófona nas escolas municipais mantidas pela Secretaria Municipal de Educação e demais equipamentos provedores de ensino; informação e cultura; e editais de concursos da Administração Municipal e nas escolas da rede particular da Cidade do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Nos ambientes formais de ensino e educação, é vedado o emprego de linguagem que, corrompendo às regras gramaticais estabelecidas e aprovadas no País, pretendam se referir a gênero neutro, inexistente na Língua Portuguesa.
Art. 2° As escolas da rede particular de ensino da Cidade que incorrerem na vedação disposta no art. 1° desta Lei, estarão sujeitas às seguintes penalidades administrativas, cumulativamente no caso de reincidência:
I - advertência;
II - suspensão do alvará de funcionamento de estabelecimento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 1° de dezembro de 2020.
JUSTIFICATIVA