DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
(...)
I – a menor de dezoito anos;
II – a quem se acha em estado de embriaguez;
III – a pessoa que o agente sabe sofrer das faculdades mentais;
IV – a pessoa que o agente sabe estar judicialmente proibida de frequentar lugares onde se consome bebida de tal natureza:
Pena – prisão simples, de dois meses a um ano, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Prevenção às Drogas 04.:Comissão de Direitos da Criança e do Adolescente 05.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 06.:Comissão de Educação