Art. 1º Fica disposto que os veículos automotores comercializados no Município do Rio de Janeiro, por empresários, deverão obrigatoriamente afixar as informações requeridas pela Lei Federal nº 13.111, de 25 de março de 2015, no para-brisa dianteiro.
Parágrafo único. Os veículos automotores que não possuem para-brisa as informações deverão ser afixadas no próprio veículo, em local visível e de fácil acesso.
Art. 2º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei ficam passíveis das seguintes sanções administrativas, de forma alternada ou cumulativamente, a serem definidas por ato do Poder Executivo:
I - multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);
II - multa equivalente ao dobro do valor anterior em caso de reincidência;
III - suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento até que se faça sanar a infração.
§1º A multa de que trata este artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substituí-lo.
§2º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas sem o prejuízo das demais sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e na Lei nº 13.111/2015.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 28 de maio de 2015.
ÁTILA A. NUNES
VEREADOR