Art. 2° Para fins desta Lei considera-se livro em formato acessível qualquer obra disponibilizada em escrita Braille, em áudio ou outros meios que permitam ao interessado compreendê-la, valendo-se de sua autonomia.
Art. 3° O órgão público competente deverá promover campanhas de divulgação em conjunto com a já existente Bienal do Livro para incentivo à prática da leitura de forma a garantir o acesso à informação e á inclusão social, expondo as novidades literárias em Braille.
Art. 4º O Poder Executivo para o cumprimento desta Lei poderá realizar convênios com órgãos governamentais municipais, estaduais e federais, bem como com organizações não governamentais e empresas privadas.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. A garantia prevista abrangerá o maior número de obras e autores possíveis, nos mais variados gêneros literários e didáticos em Braille, de modo a permitir a manutenção sistemática de amplo catálogo nas bibliotecas públicas.
Vereador RENATO MOURA
Não obstante o progresso legal e a mudança cultural brasileira frente à necessidade e ao dever de criar mecanismos de acesso, ainda vivemos uma realidade fática do não acessível.
Podemos afirmar, que uma cidade só alcança o status .de inclusiva quando implementa políticas públicas voltadas para seus cidadãos com oportunidades e direitos tguais. Este é o desafio que se apresenta para nossa cidade.
Por todos os fatos esposados acima, é que peço o apoio e a aprovação para o presente projeto de lei. Texto Original:
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Educação 04.:Comissao de Cultura 05.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência 06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira