Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1394/2015
EMENTA:
INCLUI O DIA MUNICIPAL DA ACEITAÇÃO, RESPEITO E TOLERÂNCIA RELIGIOSA NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI N° 5.146/2010. |
Autor(es): VEREADORA LAURA CARNEIRO, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR REIMONT, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR CESAR MAIA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1° Fica incluída no §6°, do art. 6° da Lei n° 5.146, de 7 de janeiro de 2010, a seguinte data comemorativa:
- Dia Municipal da Aceitação, Respeito e Tolerância Religiosa, a ser comemorado anualmente no dia 14 de junho.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 30 de junho de 2015.
Vereadora LAURA CARNEIRO
JUSTIFICATIVA
Constituição Federal consagra como direito fundamental a liberdade de religião, prescrevendo que o Brasil é um país laico. Com essa afirmação queremos dizer que, consoante a vigente Constituição Federal, o Estado deve se preocupar em proporcionar a seus cidadãos um clima de perfeita compreensão religiosa, proscrevendo a intolerância e o fanatismo. Deve existir uma divisão muito acentuada entre o Estado e a Igreja (religiões em geral), não podendo existir nenhuma religião oficial, devendo, porém, o Estado prestar proteção e garantia ao livre exercício de todas as religiões.
A liberdade de religião engloba, na verdade, três tipos distintos, porém intrinsecamente relacionados de liberdades: a liberdade de crença; a liberdade de culto; e a liberdade de organização religiosa.
A liberdade de crença, "a liberdade de escolha da religião, a liberdade de aderir a qualquer seita religiosa, a liberdade (ou o direito) de mudar de religião, mas também compreende a liberdade de não aderir a religião alguma, assim como a liberdade de descrença, a liberdade de ser ateu e de exprimir o agnosticismo. Mas não compreende a liberdade de embaraçar o livre exercício de qualquer religião, de qualquer crença..."
A liberdade de culto consiste na liberdade de orar e de praticar os atos próprios das manifestações exteriores em casa ou em público, bem como a de recebimento de contribuições para tanto.
A liberdade de organização religiosa "diz respeito à possibilidade de estabelecimento e organização de igrejas e suas relações com o Estado."
Pelo exposto, esta data tem por objetivo nos trazer a lembrança permanentemente que na alvorada do 3° milênio ainda se faz necessário trabalhar a aceitação, o respeito e tolerância religiosa, quando a Constituição Federal e a cidadania foram agredidos de modo violento em seus princípios mais basilares, quando uma criança é apedrejada por ter professado e demonstrado sua fé e crença religiosa.