Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1420/2015
EMENTA:
DISPÕE SOBRE AS ORIENTAÇÕES NECESSÁRIAS À INSTITUIÇÃO DE UM PROGRAMA DE CAMPANHA PERMANENTE E CONTINUADA DE MOBILIZAÇÃO PARA A CULTURA DE PAZ E RESPEITO À LIBERDADE RELIGIOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADORA LAURA CARNEIRO, VEREADOR ÁTILA A. NUNES
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art.1º Fica instituído Programa de Campanha Permanente e Continuada de Mobilização para a Cultura de Paz e Respeito à Liberdade Religiosa, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, que se pautará pelas seguintes ações, entre outras:
I - promover o esclarecimento e a sensibilização da população sobre importância do respeito as tradições culturais de um povo, sua ideologia, sua liberdade de expressão e livre culto tendo a participação da sociedade civil organizada e das pessoas jurídicas interessadas na manutenção de isenção das políticas públicas de Saúde, Educação, Assistência Social, Cultura e Segurança do Município do Rio de Janeiro, em conjunto com o Poder Público Municipal;
II - incentivar a realização de eventos escolares que abordem o tema da diversidade religiosa e a pluralidade do país que possui patrimônio cultural e histórico a ser preservado pelas gerações vindouras;
III - utilizar meios de comunicação para divulgar com uma linguagem simples, através de folders, panfletos, cartilhas e vinhetas publicitárias a importância do respeito a liberdade de expressão, crença, tradição cultural ou religiosa e seus impactos na vida da população.
Art. 2º Podem participar do Programa de Campanha Permanente e Continuada de Mobilização para a Cultura de Paz e Respeito à Liberdade Religiosa qualquer um do povo, quaisquer entidades da sociedade civil, associações de moradores, sociedade amigos de bairro e pessoas jurídicas todas legalmente constituídas e cadastradas no Município do Rio de Janeiro.
arágrafo único. Ficam excluídas da participação aquelas pessoas jurídicas relacionadas a cigarros, bebidas alcoólicas e empresas poluidoras, bem como outras que possam ser consideradas impróprias aos objetivos propostos nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 11 de agosto de 2015
Vereadora LAURA CARNEIRO
JUSTIFICATIVA