Art. 1º Estabelece o Programa municipal de assistência psicológica a vítimas da violência doméstica no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º O programa disposto no art. 1º tem por finalidade o resgate da saúde psicológica e mental aos cidadãos que forem vítimas da violência doméstica e familiar na Cidade.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar qualquer ação ou omissão que cause lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto, compreendidas conforme os incisos I, II e III do art.5º da Lei federal 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art.4º O programa deverá agir em conjunto às unidades de saúde da rede pública Municipal e conselhos tutelares disponibilizando ajuda a todos as vítimas de violência doméstica no Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Cabe ao Poder Executivo buscar parcerias com os órgãos de saúde e assistência social pertencentes às esferas do Poder Público Federal ou Estadual, bem como de órgãos privados.
Art.5º As Secretarias de Saúde e Desenvolvimento Social deverão coordenar o programa de forma a garantir seu pleno funcionamento, compondo conjuntamente a coordenadoria multidisciplinar do programa.
Parágrafo único. Caso a vítima seja menor de dezoito anos, caberá à coordenadoria do programa garantir todo o suporte necessário aos conselhos tutelares para o atendimento a essas crianças e adolescentes.
Art. 6º A coordenadoria do programa deverá buscar, sempre que possível, novos métodos de aproximação e recuperação dessas vítimas, nas produções acadêmicas brasileiras da atualidade nesse tema, sendo necessárias a produção e publicação de um relatório justificando os métodos escolhidos pelos profissionais no tratamento desses pacientes, preservando sempre a identidade das vítimas.
Parágrafo único. Deve-se prioritariamente buscar os estudos promovidos pela Lei federal 11.340/2006.
Art. 7º Em caso de necessidade de administração de medicação controlada, respeitar-se-á a conduta estabelecida em lei, identificando o usuário que terá os medicamentos fornecidos pelo Poder Público Municipal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 15 de setembro de 2015.
VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO
VEREADOR CESAR MAIA
VEREADOR PAULO PINHEIRO
VEREADOR ROCAL
VEREADORA TERESA BERGHER
VEREADORA VERA LINS
VEREADOR JORGE FELIPPE
VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI