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PROJETO DE LEI1662/2015
Autor(es): VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º O Poder Executivo Municipal deverá diligenciar política socioeducativa e preventiva em toda Rede Municipal de Ensino a fim de doutrinar, sensibilizar e salientar a importância de combater a violência contra o idoso.
Parágrafo único. Ações sócio educativas deverão ser implantadas e dirigidas com prioridade aos estudantes do 5º ao 9º ano do ensino fundamental.
Art. 2º As ações sócio educativas a que se refere o art.1º desta Lei serão desenvolvidas por intermédio de palestras, interpretação de peças teatrais, informativos educativos, incentivo à leitura de livros e textos informativos, e exposições de filmes sobre o tema, objetivando a adequada preparação de cidadãos para que saibam tratar melhor, respeitar, entender e lidar, com a pessoa idosa de forma humanitária, imparcial e igualitária.
Art. 3º O Poder Executivo poderá estabelecer convênios e parcerias com instituições de ensino, a fim de implementar e desenvolver de forma zelosa e regular as ações que estimulem senso de responsabilidade e de coletividade a favor da proteção e em combate a quaisquer formas de violência contra o idoso.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 10 de novembro de 2015.

Vereador ALEXANDRE ISQUIERDO
PMDB


JUSTIFICATIVA
Conforme estudos do Instituto de Geografia e Estatística (IBGE), dados indicam que nos próximos 30 anos o número de idosos irá exceder aos 50 milhões de pessoas. Ao completar 450 anos, a Cidade do Rio de Janeiro também deve por em prática medidas que venham combater a violência contra o idoso e propiciar estímulo à ação coletiva de reverência ao idoso, visando doutrinar o respeito dos mais jovens para com as pessoas Idosas, fortalecendo os vínculos familiares e da comunidade como um todo.
Proteger as pessoas idosas é um dever de toda sociedade. Contudo, a realidade do dia a dia demonstra o quanto essas pessoas sofrem por falta de respeito, constrangimento e, principalmente, preconceito. Sobretudo quando seguidos da violência física e moral as quais deixam cicatrizes intensas, com profundos sentimentos de angústia, incapacidade, impotência, revolta e noção de vulnerabilidade, resultando em marcas emocionais de tristeza profunda.
No Brasil, por intermédio da Lei nº 11.433 de 2006, foi instituído o Estatuto do Idoso pela Organização Mundial da Saúde (OMS), com o objetivo de estimular a sociedade a refletir melhor sobre a situação do idoso nos dias atuais, posteriormente, o então presidente LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA sancionou a Lei no 10.741, de 1º de outubro de 2003 , que assegura em seu Art. 3º , o abaixo transcrito: “Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.”
Não obstante isso, a presidenta Dilma Rousseff promulgou através da Lei nº 12.461, de 26 de julho de 2011, maiores proteções aos idosos, alterando a Lei 10.741/2003. A nova Lei determina a notificação compulsória dos atos de violência praticados contra idosos atendidos em estabelecimentos privados ou públicos dando maior proteção à pessoa do idoso. Além disso, foi acrescentado um parágrafo que define como crime os atos de violência contra o idoso como: “qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico.”
A violência doméstica, maus tratos, violência física e psicológica contra o idoso encontra-se fundamentado nas diferentes formas de vulnerabilidades, não apenas em decorrência da pobreza, mas devido a falta de reconhecimento de valores básicos familiares, na vivência com diferentes gerações onde não se encontra igualmente enraizada a sensibilidade, a solidariedade, a convivência harmônica, o respeito mútuo e a dignidade da pessoa humana, desconectando-a completamente desse contubérnio familiar, condenado a viver ao anonimato sob forma de violação e privação de seus direitos básicos constituídos.
Em virtude das melhorias sociais, saúde pública, novas formas de terapia e tecnologias que se adequaram ao conforto, bem-estar e qualidade de vida, evidencia-se o crescimento da perspectiva de vida da população brasileira.
Ademais, receber cuidados na terceira idade é um direito garantido por lei. A presente propositura busca tencionar estratégias que garantam o respeito e o cumprimento dos direitos dos idosos; por essa razão, as medidas socioeducativas buscam a sensibilização ao combate a violência contra o Idoso, e que poderão em curto período de tempo, mudar o quadro de descaso e violência da atualidade.
Através da educação, poderemos transformar a atual realidade vivida por nossos idosos. Consideramos que através da educação das crianças alcançaremos o fator determinante e primordial para a mudança deste contexto social, uma vez que a maioria dos casos registrados de violência cometidos contra as pessoas de terceira idade ocorre justamente no seio familiar.
Portanto cabe ao poder público determinar ações de cunho socioeducativas para a correta mudança de hábito social, aclarando as questões gerais relacionadas ao envelhecimento; estimulando e sensibilizando estudantes do ensino público ao combate à violência cometida contra a pessoa idosa; prevenindo a violação de direitos, proporcionando respeito, dignidade e qualidade de vida, com o fortalecimento dos vínculos que desenvolvam a participação das escolas na vida familiar e comunitária, entre familiares e a sociedade.
Pelo exposto, solicito o apoio dos meus pares para a aprovação desta Lei.
Texto Original:


Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 11/19/2015Despacho 11/23/2015
Publicação 12/02/2015Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 35/36 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Educação e Cultura,
Comissão do Idoso, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 23/11/2015
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Educação
04.:Comissão do Idoso
05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº1652/2015/201512/07/2015
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 1662/2015 => Redesignação de Comissão pela Resolução nº 1.381/201704/19/2017
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade, Verbal - Em Plenário híbrido04/15/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido04/15/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: VEREADOR MARCIO SANTOS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido04/15/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão do Idoso => Relator: VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido04/15/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADORA ROSA FERNANDES => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido04/15/2021
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 1662/2015 => Encerrada04/15/2021
Acceptable Icon Votação => Proposição 1662/2015 => Aprovado (a) (s)04/15/2021
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 1662/2015 => Encerrada04/22/2021
Acceptable Icon Votação => Proposição 1662/2015 => Aprovado (a) (s)04/22/2021
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo05/05/2021Vereador Alexandre Isquierdo
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 05/25/2021
Green right arrow Icon Resultado Final => 20150301662 => Lei 6902/202105/25/2021
Blue right arrow Icon Arquivo05/25/2021






   
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