“Institui a meia entrada para professores,profissionais da rede pública municipal de ensino e garis da COMLURB (Companhia Municipal de Limpeza Urbana) em estabelecimentos que promovam lazer e entretenimento e estimulem a difusão cultural.”
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 3.424/02 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Fica assegurado aos professores, profissionais da rede pública municipal de ensino e garis da COMLURB (Companhia Municipal de Limpeza Urbana) o pagamento de cinquenta por cento do valor cobrado para ingresso em estabelecimentos e/ou casas de diversão, além de praças desportivas, que promovam espetáculos de lazer, entretenimento e difusão cultural. (NR)
Parágrafo único. (...)”
Art. 3º O art. 3º da Lei nº 3.424/02 será acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 3º(...)
Parágrafo único. O atestado da condição de gari da COMLURB (Companhia Municipal de Limpeza Urbana) para gozo do benefício previsto nesta Lei, dar-se-á por meio da apresentação do crachá emitido pela COMLURB (Companhia Municipal de Limpeza Urbana) acompanhado de documento oficial de identidade com foto.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Não obstante o relevo de suas atribuições, os garis tem remuneração baixa que não lhes permite usufruir dos eventos e atrações oferecidos pela cidade que ajudam a manter limpa. Ficam, muitas vezes, completamente alijados do movimento cultural e artístico da cidade, o que constitui razoável contrassenso que pode ser amenizado pela concessão de meia entrada para eventos culturais, de lazer, diversão e de entretenimento.
Adicione-se que, além da questão pecuniária, está em jogo um acréscimo de autoestima a estes trabalhadores, servido a lei como instrumento de inserção dos mesmos no cenário cultural carioca.
Os benefícios desta lei estão exclusivamente destinados àqueles profissionais que atuam diretamente na limpeza, os chamados garis, evitando-se, assim, que pessoas cujo padrão de vencimento permite o acesso a eventos culturais, de diversão, lazer e entretenimento usufruam de benefício que, para os mesmos, poderia configurar em odioso privilégio, mas que concedidos apenas aos profissionais de limpeza, corrige injustiça social e promove o acesso à cultura, direito fundamental consagrado em nossa Magna Carta, que garante:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 2000)”
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;”
“Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.”(grifamos)
Por estas razões verifica-se conveniente e oportuna a inclusão da categoria dos garis como agraciada pelo benefício da meia entrada, instituído pela lei municipal n° 3424/2002, já que tal medida constitui regulamentação concreta de direitos constitucionalmente previstos.
Pela importância deste projeto de lei, conto com o apoio dos meus pares para a sua aprovação. Texto Original:
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 04.:Comissão de Educação 05.:Comissão de Cultura 06.:Comissão de Esportes Lazer e Eventos 07.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira