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PROJETO DE LEI1946/2016
Autor(es): VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR ÁTILA A. NUNES


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica assegurada ao aluno com deficiência locomotora permanente prioridade na matrícula em escola municipal mais próxima de sua residência.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se deficiente locomotor a pessoa com disfunção física ou motora permanente, de caráter congênito ou adquirido, ao nível dos membros superiores ou inferiores que dificulte sua locomoção.
Art. 3º O aluno com deficiência locomotora permanente, pessoalmente ou por seu representante legal, apresentará documento comprobatório de residência no Município no ato de sua matrícula.
Art. 4° A escola solicitará atestado médico para comprovar a deficiência alegada, quando o aluno estiver presente no ato da matrícula.
Art. 5° As escolas garantirão a permanência de alunos com deficiência locomotora permanente, promovendo a adequação dos seus espaços físicos para o devido acolhimento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villella, 30 de junho de 2016


Vereador DR. GILBERTO


JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem por objetivo facilitar o acesso de pessoas portadoras de deficiência locomotora permanente à escola municipal mais próxima a sua residência. Essa medida, além de evitar transtornos no deslocamento para escolas distantes, é uma forma de combater a evasão escolar. Devido à falta de vagas nas escolas mais próximas à sua residência, o aluno portador de deficiência locomotora permanente enfrenta muitas dificuldades para exercer seu direito de acesso à educação. Com o passar do tempo, tais dificuldades acabam desmotivando o aluno que, conseqüentemente, abandona os estudos. Vale salientar que a educação é um direito social, assegurado no artigo 6º da constituição Federal. Vejamos: “Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” A Lei nº 9.394/96 que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) prescreve em seu artigo 58: “Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.” § 1º - Haverá quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.” Pelo exposto, tendo em vista a importância da execução de políticas públicas voltadas ao educando portador de deficiência locomotora permanente, contamos com o apoio dos nobres pares no sentido de aprovar o presente Projeto de Lei.
Texto Original:


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 06/30/2016Despacho 07/01/2016
Publicação 07/15/2016Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 19/20 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
Comissão de Educação e Cultura.
Em 01/07/2016
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência
04.:Comissão de Educação

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for ASSEGURA AO ALUNO COM DEFICIÊNCIA LOCOMOTORA PERMANENTE PRIORIDADE NA MATRÍCULA EM ESCOLA MUNICIPAL MAIS PRÓXIASSEGURA AO ALUNO COM DEFICIÊNCIA LOCOMOTORA PERMANENTE PRIORIDADE NA MATRÍCULA EM ESCOLA MUNICIPAL MAIS PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA => 20160301946 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência Comissão de Educação }07/15/2016Vereador Dr. Gilberto,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Willian Coelho,Vereador Eliseu Kessler,Vereador Átila A. NunesBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº1934/201608/11/2016
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 1946/2016 => Redesignação de Comissão pela Resolução nº 1.381/201704/18/2017
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR ÁTILA A. NUNES => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade, Verbal - Em Plenário híbrido10/05/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR LUCIANO MEDEIROS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido10/05/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência => Relator: VEREADOR ÁTILA A. NUNES => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido10/05/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido10/05/2023
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 1946/2016 => Encerrada10/05/2023
Acceptable Icon Votação => Proposição 1946/2016 => Aprovado (a) (s)10/05/2023
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 1946/2016 => Republicado para inclusão de coautoria10/05/2023
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 1946/2016 => Encerrada10/13/2023
Acceptable Icon Votação => Proposição 1946/2016 => Aprovado (a) (s)10/13/2023
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo10/20/2023Vereador Dr. Gilberto,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Willian Coelho,Vereador Eliseu Kessler,Vereador Átila Nunes
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 11/08/2023
Green right arrow Icon Resultado Final => 20160301946 => Lei 8160/202311/08/2023
Blue right arrow Icon Arquivo11/08/2023






   
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