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PROJETO DE LEI2096/2016
Autor(es): VEREADORA LAURA CARNEIRO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1° Fica permitido o ingresso de animais domésticos e de estimação nos hospitais privados, públicos, contratados, conveniados e cadastrados no Sistema Único de Saúde (SUS), na Cidade do Rio de Janeiro, para permanecerem, por período pré-determinado e sob condições prévias, para a visitação de pacientes internados respeitando os critérios definidos por cada estabelecimento.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se animal doméstico e de estimação todos os tipos de animais que possam entrar em contato com os humanos sem proporcionar-lhes perigo, além daqueles utilizados na Terapia Assistida de Animais (TAA) como cães, gatos, pássaros, coelhos, chinchilas, tartarugas, hamsters, outras espécies devem passar pela avaliação do médico do paciente para autorização, segundo o quadro clínico do mesmo.

Art. 2° O ingresso de animais para a visitação de pacientes internados deverá ser agendado junto à administração do hospital, respeitar os critérios estabelecidos por cada instituição e observar os dispositivos desta Lei.

§1° O ingresso de animais de que trata o caput somente poderá ocorrer quando em companhia de algum familiar do visitado ou de pessoa que esteja acostumada a manejar o animal.

§2° O transporte dos animais dentro do ambiente hospitalar deverá ser realizado em caixas específicas para este fim, de acordo com o tamanho e a espécie de cada animal-visitante, ressalvado o caso de cães de grande porte.

Art. 3° O ingresso de animais não será permitido nos seguintes setores hospitalares:

I - de isolamento;
II - de quimioterapia;
III - de transplante;
IV- de assistência à pacientes vítimas de queimaduras;
V - na central de material e esterilização;
VI - de unidade de tratamento intensivo – UTI;
VII - nas áreas de preparo de medicamentos;
VIII - na farmácia hospitalar; e
IX - nas áreas de manipulação, processamento, preparação e armazenamento de alimentos.

Parágrafo único. O ingresso também poderá ser impedido em casos especiais ou por determinação de Comissão de Controle de Infecção Hospitalar dos serviços de saúde.

Art. 4° A permissão de entrada de animais nos hospitais deverá observar as seguintes regras estabelecidas pela Organização Mundial da Saúde – OMS:

I - verificação da espécie animal a ser autorizada;

II - autorização expressa para a visitação expedida pelo médico do paciente internado;

III - laudo veterinário atestando as boas condições de saúde do animal, acompanhado da carteira de vacinação atualizada, com a anotação da vacinação múltipla e antirrábica, assinada por médico veterinário com registro no órgão regulador da profissão;

IV - visível aparência de boas condições de higiene do animal;

V - no caso de caninos, equipamento de guia do animal, composto por coleira (preferencialmente do tipo peiteira) e, quando necessário, enforcador; e

VI - determinação de um local específico dentro do ambiente hospitalar para o encontro entre o paciente internado e o animal de estimação, podendo ser no próprio quarto de internação, sala de estar específica ou, no caso de cães de grande porte, no jardim interno, se o estabelecimento dispuser deste espaço.

Parágrafo único. A autorização mencionada no inciso II do caput deste artigo será exigida apenas para primeira visita, devendo ser renovada sempre que houver alguma alteração no quadro de saúde do paciente internado.

Art. 5° Para o atendimento dos pacientes que desejarem usufruir do benefício de que trata esta Lei, os estabelecimentos mencionados no art. 1° e o Poder Executivo Municipal poderão celebrar convênios com profissionais habilitados, hospitais veterinários, organizações não governamentais, e outros estabelecimentos congêneres, inclusive com o Poder Público Estadual.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 13 de dezembro de 2016.


Vereadora LAURA CARNEIRO


JUSTIFICATIVA

Permitir a entrada e presença de animais domésticos e de estimação em visitas a pacientes, durante a internação em hospitais pode auxiliar significativamente no tratamento de doenças. Trata-se, pois, da Terapia Assistida por Animais- (TTA), que consiste em instrumentos facilitadores de abordagem e de estabelecimento de terapias alternativas para pacientes.

Reconhecida em diversos países, este tipo de terapia tem feito adeptos no Brasil. Em âmbito Federal, tramita projeto de lei para regulamentar o uso de Terapia Assistida por Animais (TAA) no Sistema Único de Saúde. Em várias cidades já tramitam projetos desta natureza, como visto em recente matéria publicada em jornal de grande circulação. A visita Pet pode não realizar a cura da doença, mas com certeza resulta em benefícios físicos e mentais para os pacientes.

No Brasil, os hospitais Albert Einstein, Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas e Instituto Dante Pazzanese de Cardiologia, ambos de São Paulo já realizam com muito sucesso a Pet Terapia e indicam seus bons resultados terapêuticos.

A Organização Mundial de Saúde (OMS) preconiza estimular o comportamento resiliente e encorajar recursos de enfrentamento e comportamentos adaptativos, diante da vivência da doença e hospitalização do paciente. A atividade terapêutica assistida por animais se insere às práticas humanizadas, que se utilizam do animal como parte integrante do tratamento psicológico do paciente.

Por estas razões, sua prática será extremamente benéfica a todo o Sistema Único de Saúde e no ambiente das Clínicas da Família, reduzindo, sobretudo o período de internação e trazendo efeitos colaterais positivos, como redução dos custos do tratamento e risco de infecções por internações prolongadas no hospital.

Diante do exposto, solicitamos o apoio dos ilustres pares para a aprovação desta propositura.
Texto Original:


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 12/13/2016Despacho 12/19/2016
Publicação 12/22/2016Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 8/9 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão dos Direitos dos Animais.
Em 19/12/2016
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
04.:Comissão dos Direitos dos Animais

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº2083/201612/29/2016
Blue right arrow Icon Ato do Presidente => nº2/2017 de 10/01/2017 => Arquivamento01/10/2017
Blue right arrow Icon Arquivo01/18/2017
Blue right arrow Icon Requerimento de Desarquivamento => VEREADORA LAURA CARNEIRO => Deferido com base no art. 3º da Resolução nº 584/8904/18/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade06/24/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos dos Animais => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer






   
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