Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a elaborar o Mapa de Ruído Urbano da Cidade do Rio de Janeiro, conforme diretrizes fixadas nesta Lei.
Art. 2º O Mapa de Ruído Urbano é uma ferramenta de apoio às decisões para o planejamento e ordenamento urbano com vistas à gestão de ruído na cidade, com identificação de áreas prioritárias para redução de ruídos e preservação de zonas com níveis sonoros apropriados.
§1° O Mapa do Ruído Urbano deverá ser elaborado e publicado no Diário Oficial do Município e no Sítio Oficial da Prefeitura do Rio de Janeiro na internet, atendendo aos seguintes prazos:
I - para a Área de Planejamento 1, excetuando-se a área da Ilha de Paquetá, no prazo de até três anos a partir da publicação desta Lei;
II - para as Áreas de Planejamento 2 e 3 e para áreas que estejam em um raio de até um quilômetro de distância de corredores de BRT - Bus Rapid Transit (Transporte Rápido por Ônibus), ou das vias expressas Linha Amarela, TransOeste e TransOlímpica, no prazo de até quatro anos a partir da publicação desta Lei;
III - para as demais áreas da cidade, no prazo de cinco anos a partir da publicação desta Lei.
§ 2° O Mapa do Ruído Urbano deverá ser atualizado a cada cinco anos após a conclusão do Mapa em todas as áreas da cidade.
Art. 3º A elaboração do Mapa de Ruído Urbano deverá considerar a diversidade de fontes emissoras de ruído responsáveis pela poluição sonora da cidade, nos períodos diurno e noturno, visando à sua quantificação, considerando-se como essenciais as fontes oriundas de veículos automotores, dentre outras.
Art. 4º O Mapa de Ruído Urbano servirá de instrumento para o Poder Público Municipal:
I - conscientizar a população sobre os efeitos do ruído na saúde humana;
II - identificar a diversidade de fontes emissoras de ruído;
III - fomentar o uso de novas tecnologias para mitigar as emissões de ruído acima dos níveis estabelecidos pela legislação e normas vigentes;
IV - difundir campanhas educativas sobre as fontes de emissões de ruído e suas responsabilidades;
V - elaborar o Plano de Ação para Redução de Ruídos;
VI - realizar consultas públicas junto à população;
VII - orientar a adoção de ações e políticas públicas para a melhora da qualidade ambiental e urbanística da cidade.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, definindo o órgão competente pela elaboração do Mapa de Ruído Urbano e regulamentando o que mais couber, no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 15 de fevereiro de 2017
VEREADOR CESAR MAIA
LÍDER DO DEMOCRATAS