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PROJETO DE LEI200/2017
Autor(es): VEREADOR DR. GILBERTO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica assegurado aos usuários do transporte coletivo municipal com deficiência e mobilidade reduzida o direito de desembarque entre as paradas obrigatórias (pontos de ônibus), desde que respeitado o itinerário da linha e as exigências do Código Nacional de Trânsito.

Parágrafo único. O direito de desembarque entre as paradas obrigatórias, estabelecido na presente Lei, não se aplica aos corredores exclusivos de ônibus do Sistema Público de Transporte, devendo, nestas vias, o desembarque ser feito exclusivamente nas paradas obrigatórias e estações.

Art. 2º Na impossibilidade de parada para desembarque no local indicado pelo usuário, deverá ser observado pelo condutor o local mais próximo ao indicado.

Art. 3º As empresas de transporte coletivo deverão divulgar amplamente ao público o direito das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, assegurado na presente Lei.

Parágrafo único. As empresas deverão fixar informativos nos ônibus com os seguintes dizeres: “Pessoas com deficiência e mobilidade reduzida podem descer fora do ponto exceto em corredores exclusivos, devendo constar o número da aprovação da lei no presente cartaz.

Art. 4º A presente Lei será regulamentada, no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 04 de maio de 2017.

Vereador Dr. Gilberto



JUSTIFICATIVA

O Projeto de Lei ora apresentado tem por objetivo estabelecer aos usuários do transporte coletivo e urbano municipal com deficiência e mobilidade reduzida o direito de desembarque entre as paradas obrigatórias (pontos de ônibus).
A Resolução da ONU sobre Direitos da Pessoa com Deficiência estabeleceu o propósito de promover, proteger e assegurar o desfrute pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por parte de todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua inerente dignidade. Apesar de se tratar de um conceito em permanente evolução, seu artigo 1° define pessoas com deficiência como sendo “aquelas que têm impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”.
Pessoas com deficiência podem contribuir socialmente de forma decisiva para o bem estar comum e a diversidade de suas comunidades e que a promoção de seus direitos humanos trará significativo avanço do desenvolvimento humano, social e econômico das sociedades, bem como na erradicação da pobreza, que, aliás, caracteriza profundamente este grupo de pessoas.
A ideia de promoção da pessoa com deficiência a partir de suas capacidades como sujeito de direitos, deveres e obrigações, em condições de igualdade com todos os cidadãos, fazendo jus, entretanto, a medidas que lhe possibilitem equiparar-se aos outros.
O direito de flexibilização do local de desembarque dos ônibus para as pessoas com deficiência e mobilidade reduzida se insere neste rol de garantias acima referido, contribuindo para integrar todo o seguimento de usuários do transporte público que se encontram limitados com dificuldades de acessibilidade.
Não é sem razão que o desembarque fora do ponto de ônibus já vem sendo praticado, porém, trata-se, desta Lei, de assegurar e ampliar este direito, conferindo-lhe status de lei municipal, possibilitando-se, assim, sua plena legitimidade e repercussão social e institucional.
Ante a relevância da matéria, esperamos a colaboração dos nobres pares, para que este projeto venha a ser aprovado.
Texto Original:


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 05/04/2017Despacho 05/04/2017
Publicação 05/10/2017Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 14/15 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
Comissão de Transportes e Trânsito, Comissão de Educação.
Em 04/05/2017
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência
04.:Comissão de Transportes e Trânsito
05.:Comissão de Educação

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for ASSEGURA AOS USUÁRIOS DO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA O DIREITO DE DESEASSEGURA AOS USUÁRIOS DO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA O DIREITO DE DESEMBARQUE ENTRE AS PARADAS OBRIGATÓRIAS (PONTOS DE ÔNIBUS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. => 20170300200 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência Comissão de Transportes e Trânsito Comissão de Educação }05/10/2017Vereador Dr. GilbertoBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº199/201705/17/2017
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. JAIRINHO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade06/05/2017
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR RENATO MOURA => Proposição => Parecer: Favorável09/11/2017
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: VEREADOR TARCÍSIO MOTTA => Proposição => Parecer: Favorável10/11/2018
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência => Relator: VEREADOR LINDBERGH FARIAS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido09/23/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Transportes e Trânsito => Relator: VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido09/23/2021
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 200/2017 => Encerrada09/23/2021
Acceptable Icon Votação => Proposição 200/2017 => Aprovado (a) (s)09/23/2021
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 200/2017 => Encerrada09/30/2021
Acceptable Icon Votação => Proposição 200/2017 => Aprovado (a) (s)09/30/2021
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo10/07/2021Vereador Dr. Gilberto
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Veto Total => 10/27/2021
Blue right arrow Icon Despacho => Veto Total => 200/2017 => A imprimir e ásComissão de Justiça e Redação, Despacho => Veto Total => 200/2017 => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira10/27/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Veto Total => Parecer: Pela Rejeição ao Veto11/12/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR TARCÍSIO MOTTA => Veto Total => Parecer: Pela Rejeição ao Veto, Verbal - Em Plenário híbrido11/24/2021
Blue right arrow Icon Discussão Única => Veto Total 200/2017 => Encerrada11/24/2021
Blue right arrow Icon Votação => Veto Total 200/2017 => Rejeitado o Veto11/24/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Comunicar rejeição do Veto Total => 11/29/2021Vereador Dr. Gilberto
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Encaminhamento para Publicação de Promulgação => 12/03/2021
Green right arrow Icon Resultado Final => 20170300200 => Lei 7171/202112/03/2021
Blue right arrow Icon Arquivo12/03/2021






   
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