Art. 1º Fica instituído o Projeto Municipal Passeio Limpo com a finalidade de os donos de animais domésticos poderem utilizar saquinhos plásticos gratuitamente para recolher os dejetos, durante as caminhadas, no âmbito do Município.
Art. 2º O Sistema Municipal Passeio Limpo terá as seguintes ações principais, sem exclusão de outras, pertinentes ao seu objetivo:
I - conscientização da importância da prática regular de manter as calçadas da cidade limpas, no sentido de melhorar a qualidade de vida da população e prevenção de doenças; e
II - elaboração e distribuição de material informativo para a população, sobre a importância de manter as calçadas da cidade limpas, no sentido de melhorar as condições para exploração do turismo, bem como dos eventos corporativos.
Art. 3º O Sistema Municipal Passeio Limpo consiste na instalação de dispositivos espalhados pela cidade para distribuição de saquinhos plásticos biodegradáveis, para a população recolher as fezes dos animais domésticos.
Parágrafo único. Os dispositivos mencionados no caput serão preferencialmente instalados em praças e parques públicos.
Art. 4º Com o intuito de viabilizar as ações e objetivos previstos nesta Lei, o Município poderá realizar parcerias com outras entidades, órgãos públicos, organizações da sociedade civil e da iniciativa privada.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 22 de fevereiro de 2018.
VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS - PR
VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO