Art. 1º Fica estabelecido que em todos os serviços oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação - SME às pessoas com deficiência deverão estar discriminadas as diferenças entre as modalidades de ensino – inclusão em classe regular, classe especial, EJA (Ensino de Jovens e Adultos), as formas de progressão, caso existam, a relação de fluxo entre elas, bem como os objetivos, metodologias, abrangência e informações relevantes sobre as mesmas.
Parágrafo único. As informações deverão estar disponíveis:
I - na plataforma digital, usando recursos multimídia que propiciem o amplo esclarecimento, tais como vídeos e animações;
II - disponível nas CREs - Coordenadorias Regionais de Educação, com atendimento presencial através da equipe treinada para atendimento ao público, para ampla divulgação para as pessoas com deficiência que buscarem a matrícula na rede online, mas que ainda assim precisem de melhores esclarecimentos;
III - na forma de cartilhas a serem distribuídas nas escolas;
IV - na forma de atendimento presencial nas escolas, para ser esclarecido e orientado pelo corpo diretivo;
V - nas escolas, CREs e em todos os ambientes administrados pelo município, através da confecção e afixação de cartazes, cujo tamanho mínimo seja 60cm x 40cm, com linguagem de fácil entendimento para o público alvo da Educação Especial.
Art. 2º São alunos considerados público-alvo da Educação Especial os alunos com deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento/Transtornos do Espectro Autista e Altas Habilidades/Superdotação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.