Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1161/2019
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE HOTÉIS, ALBERGUES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES FORNECEREM ÁGUA POTÁVEL FILTRADA OU MINERAL GRATUITAMENTE |
Autor(es): VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADORA VERONICA COSTA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Os hotéis, albergues e estabelecimentos similares ficam obrigados a disponibilizarem água potável filtrada ou mineral, de forma gratuita, aos seus clientes.
Paragrafo único. Os estabelecimentos poderão continuar a venda regular dos vasilhames de água mineral, em seus diversos tipos e formatos, para os consumidores que assim o desejarem.
Art. 2º Os estabelecimentos de que trata a presente Lei ficam obrigados a informar aos seus clientes sobre a água gratuita de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo definirá o órgão fiscalizador do cumprimento desta Lei, bem como as penalidades a serem aplicadas, estando desde já os estabelecimentos infratores sujeitos às sanções da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 27 de fevereiro de 2019.
Vereador TARCÍSIO MOTTA (PSOL)
JUSTIFICATIVA