Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1308/2019
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A VENDA DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS EM UNIDADES MÓVEIS, DENOMINADAS DE SACOLÃO VOLANTE |
Autor(es): VEREADORA ROSA FERNANDES
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º A presente Lei dispõe sobre a venda de produtos hortifrutigranjeiros em unidades móveis, denominadas sacolão volante no âmbito municipal.
Art. 2º Os produtos hortifrutigranjeiros a serem comercializados deverão ser originários de agricultura familiar e as autorizações concedidas serão, impreterivelmente, a esses produtores.
Art. 3º Para os efeitos desta lei, consideram-se unidades móveis os ônibus, trailers, caminhões e outros veículos automotores adaptados para o comércio dos produtos especificados no art. 2º desta lei.
Art. 4º Para constituir-se enquanto atividade deste segmento, o comerciante deverá ser pessoa jurídica registrada como microempresário - ME ou micro empreendedor individual - MEI, de acordo com a Lei do Simples Nacional (Leis Complementares Federais nºs 123, de 14 de dezembro de 2006 e 128, de 19 de dezembro de 2008 e devidamente cadastrado junto à Secretaria Municipal de Fazenda - SMF.
Art. 5º O estacionamento das unidades móveis dependerá de autorização do Poder Executivo, que definirá os locais e logradouros para o exercício da atividade comercial objeto da presente Lei.
Art. 6º Os comerciantes autorizados para o exercício desta atividade deverão atender, pelo menos, uma vez por semana, em uma comunidade carente a ser indicada pelo Poder Executivo, devendo praticar preços menores que os de mercado.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Teotõnio Villela, 16 de maio de 2019.
Vereadora ROSA FERNANDES
JUSTIFICATIVA