Show details for Texto Inicial do Projeto de LeiTexto Inicial do Projeto de Lei
Hide details for Texto Inicial do Projeto de LeiTexto Inicial do Projeto de Lei

PROJETO DE LEI1243/2019
Autor(es): VEREADOR DR. GILBERTO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Proíbe a utilização de placas informativas, impressão em bilhetes ou cupons nos estacionamentos pagos ou gratuitos do comércio em geral e de prestação de serviços com os seguintes dizeres: “Não nos responsabilizamos por danos materiais e/ou objetos deixados no interior do veículo” ou teor similar com o mesmo objetivo na cidade do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Entende-se por comércio em geral todo estabelecimento comercial, supermercados, shoppings ou congêneres, que possua estacionamento próprio ou terceirizado por empresa especializada, oferecido de forma gratuita ou paga.

Art. 2º O disposto nesta Lei se estende às empresas especializadas em estacionamento ainda que prestem serviço terceirizado a empresas ou instituições sem fins lucrativos ou filantrópicos.

Art. 3º  O descumprimento desta Lei implicará as seguintes sanções:

I -  notificação para a regularização no prazo de sete dias;

II - o descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser aplicada em dobro na reincidência;

III - aplicação em dobro da multa do inciso II deste artigo decorrido o prazo de sessenta dias do recebimento da notificação para a regularização.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 16 de abril de 2019



vereador DR. GILBERTO


JUSTIFICATIVA

O referente projeto visa resguardar os direitos do consumidor, pois não é raro ver em lojas, shoppings, e em estabelecimentos de estacionamento, uma sinalização indicando a  cláusula de irresponsabilidade, não indenizar: “Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo”.
Assim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em termos gerais, é de  responsabilidade objetiva do estabelecimento comercial que se propõe a guardar o  automóvel do consumidor. A Súmula 130 do STJ veio para acabar com qualquer dúvida, já que determinou que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento”. Ou seja, de nada adianta os avisos dados aos clientes de que não se responsabilizarão pelos danos causados aos veículos, sendo entendimento recorrente dos tribunais que, por se tratar de relação de consumo, incumbe ao fornecedor do serviço o dever de proteger a pessoa e seus bens. A responsabilidade nesses casos será objetiva, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, sem necessidade de comprovação de culpa na ocorrência do dano ao consumidor. Também vale destacar que os tribunais vêm seguindo o posicionamento de que o fato de o estacionamento ser gratuito não exime a responsabilidade dos fornecedores, pois muitas vezes o estacionamento funciona como atrativo, devendo oferecer confiança e segurança aos clientes. O consumidor poderá comprovar por meio do boletim de ocorrência, notas fiscais de compra e também testemunhas. Segundo o STJ, “a conjugação desses elementos, quando em harmonia com as datas e horários, são provas mais do que suficientes para embasar pedido de indenização." Por sua vez, com o instituto da inversão do ônus da prova, deverá o estabelecimento comprovar que o consumidor não fez uso do seu estacionamento naquele dia e horário, bem como que não ocorreu o furto, roubo, tentativas ou qualquer dano, podendo se utilizar das câmeras de segurança, por exemplo. Caberá ao estabelecimento comprovar a não ocorrência do dano! Sendo assim solicitamos apoio na aprovação do referido projeto aos nobres pares.
Texto Original:


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 04/16/2019Despacho 04/16/2019
Publicação 04/25/2019Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 38 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão Municipal de Defesa do Consumidor,
Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura.
Em 16/04/2019
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão Municipal de Defesa do Consumidor
04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura

Show details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1243/2019TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1243/2019
Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1243/2019TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1243/2019

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for Projeto de LeiProjeto de Lei
Hide details for 2019030124320190301243
Two documents IconRed right arrow IconHide details for PROÍBE INFORMES DE QUALQUER NATUREZA EM ESTACIONAMENTOS OU SIMILARES COM DIZERES QUE ISENTEM ESTABELECIMENTOS PROÍBE INFORMES DE QUALQUER NATUREZA EM ESTACIONAMENTOS OU SIMILARES COM DIZERES QUE ISENTEM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, SUPERMERCADOS, SHOPPINGS OU CONGÊNERES DA RESPONSABILIDADE POR DANOS MATERIAIS E/OU OBJETOS DEIXADOS NO INTERIOR DO VEÍCULO, NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20190301243 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão Municipal de Defesa do Consumidor Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura }04/25/2019Vereador Dr. GilbertoBlue padlock IconDraft Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº111/201905/02/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade com Emenda (s)05/21/2019
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 1243/2019 => Emenda Modificativa05/21/2019Comissão De Justiça E Redação
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA => Proposição => Parecer: Favorável06/14/2019
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => VEREADOR DR. GILBERTO => Deferido11/25/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão Municipal de Defesa do Consumidor => Relator: VEREADOR TARCÍSIO MOTTA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário12/13/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura => Relator: VEREADOR MAJOR ELITUSALEM => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário12/13/2019
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 1243/2019 => Encerrada12/13/2019
Acceptable Icon Votação => Emenda 1 => Aprovado (a) (s)12/13/2019
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 1243/2019 => Aprovado (a) (s)12/13/2019
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => Comissão de Justiça e Redação03/12/2021Vereador Dr. Gilberto
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 1243-A/2019 => Encerrada03/25/2021
Acceptable Icon Votação => Proposição 1243-A/2019 => Aprovado (a) (s)03/25/2021
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo04/07/2021Vereador Dr. Gilberto
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Veto Total => 04/28/2021
Blue right arrow Icon Despacho => Veto Total => 1243-A/2019 => DESPACHO:
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação. .
Em 27/04/2021
CARLO CAIADO - Presidente

04/28/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Veto Total => Parecer: Pela Rejeição ao Veto, Verbal - Em Plenário híbrido05/26/2021
Blue right arrow Icon Discussão Única => Veto Total 1243-A/2019 => Encerrada05/26/2021
Blue right arrow Icon Votação => Veto Total 1243-A/2019 => Rejeitado o Veto05/26/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Comunicar rejeição do Veto Total => 05/28/2021Vereador Dr. Gilberto
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Encaminhamento para Publicação de Promulgação => 06/04/2021
Green right arrow Icon Resultado Final => 20190301243 => Lei 692806/04/2021
Blue right arrow Icon Arquivo06/04/2021






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.