Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1289/2019
EMENTA:
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE SEGURANÇA A SEREM ADOTADAS POR ADMINISTRADORES DE BARES, CASAS DE SHOWS, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES, VISANDO À PROTEÇÃO DAS MULHERES EM SUAS DEPENDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR DR. GILBERTO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas de segurança a serem adotadas por administradores de bares, casas de shows, restaurantes e estabelecimentos similares, visando à proteção das mulheres em suas dependências.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por estabelecimentos similares as casas de eventos, boates, casas noturnas e quaisquer outros locais comerciais para entretenimento em que haja aglomeração de pessoas, no interior dos quais possa vir a ser configurada uma situação de risco para as mulheres.
Art. 2º Ficam os administradores de bares, casas de shows, restaurantes e estabelecimentos similares obrigados a:
I – afixar avisos e painéis com orientações a mulheres que se sintam em situação de risco nos banheiros femininos e, ao menos, em mais um local visível a todos os seus clientes, a procurarem o responsável pelo estabelecimento e relatar o fato ocorrido;
II – disponibilizar pessoa responsável pelo estabelecimento ou indicado por este, para acompanhar mulheres que se identificarem como em situação de risco até o seu veículo ou até o local de embarque em outro meio de transporte público ou particular; e se solicitado pela mulher em situação de risco, acompanhá-la até o posto policial ou delegacia de polícia mais próxima.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 8 de maio de 2019
vereador DR. GILBERTO
JUSTIFICATIVA