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PROJETO DE LEI1370/2019
Autor(es): VEREADOR CESAR MAIA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Art. 1° Fica ratificada e reconhecida a atividade de aromaterapia como terapia incluída nas Práticas Integrativas e Complementares da Saúde no Município do Rio de Janeiro, podendo ser ofertada nos serviços do Sistema Único de Saúde, próprios, contratados e conveniados, conforme disposto na Portaria do Ministério da Saúde n° 702, de 21 de março de 2018.

Art 2° É livre no Município o exercício da atividade de aromaterapia, observadas as condições de capacitação estabelecidas nesta Lei.

Art. 3° Consideram-se aromaterapeutas os profissionais que aplicam procedimentos terapêuticos usando os óleos essenciais (concentrados voláteis extraídos de vegetais) por via tópica, inalação, massagens, banhos e outros, para tratamento, prevenção e alívio de doenças.

Art. 4° O exercício da atividade é privativo de quem tenha concluído curso específico na referida área, que tenha sido ministrado por escola ou curso autorizado e reconhecido pelos órgãos competentes.

Art.5° Para atender ao disposto nesta Lei, o Poder Executivo poderá celebrar convênio com órgãos federais, estaduais e municipais, bem como entidades representativas de aromaterapia, organizações não governamentais e/ou de saúde.

Art. 6° Fica criado o programa de serviços de terapia complementar, na modalidade aromaterapia, nas unidades de saúde e nos hospitais mantidos pelo poder público municipal ou a ele conveniados.

Parágrafo único. Consideram-se terapias para efeito da disposição contida no caput as que foram implementadas nos programas oficiais do Governo Federal pela Portaria nº 702, de 2018, do Ministério da Saúde.

Art. 7° Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, em até sessenta dias contados da data de sua publicação para garantir sua fiel execução.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 11 de junho de 2019


VEREADOR CESAR MAIA
Líder do Bloco Independente por um Rio Melhor



JUSTIFICATIVA

A aromaterapia é um ramo da fitoterapia e pratica terapêutica secular que consiste no uso intencional de concentrados voláteis extraídos dos vegetais aromáticos, os óleos essenciais (O.E.), a fim de promover ou melhorar a saúde, o bem-estar físico e mental e a higiene.
Portanto, é uma atividade terapêutica realizada por profissionais na área da saúde que usam os óleos essenciais para ajudar e proporcionar qualidade de vida e saúde para as pessoas.
No Brasil, a aromaterapia, é reconhecida como prática integrativa complementar com amplo uso individual e ou coletivo podendo ser associado a outras práticas como talassoterapia e naturopatia. É considerada uma possibilidade de intervenção que potencializa os resultados do tratamento adotado.
A aromaterapia pode contribuir com o Sistema Único de Saúde, agregando benefícios aos pacientes, ao ambiente hospitalar e colaborando com a economia de gastos da instituição pública por utilizar matéria prima de custo relativamente baixo, quando analisado comparativamente às grandes vantagens que ela pode proporcionar.
O químico francês René Maurice Gatefossé, em 1937, lança o primeiro livro e estabelece o termo aromaterapia a partir de um autotratamento com o óleo essencial de lavanda em seus dois braços evitando a amputação. Já o médico francês Dr. Jean Valnet, na década de 50, começa a usar os óleos essenciais na cura de seus pacientes.
Em 2004, os médicos americanos Dr. Richard Axel e Dra. Linda Buck, ganhadores do Nobel de Medicina em Fisiologia, mapearam no código genético humano os genes relacionados aos receptores olfatórios, cerca de 3% dos nossos genes são reservados exclusivamente para este sentido olfativo. O pesquisador alemão Hans Hatt, em seu estudo recente, relata que todas as células do corpo humano são capazes de perceber e ser influenciadas metabolicamente por odores, o que explica a ação dos óleos essenciais usados na aromaterapia, com propriedades anticancerígenas, antivirais, antibacterianas, antifúngicas, antissépticas, anti-inflamatórias, antioxidantes, conservantes, cicatrizantes, relaxantes e calmantes.
Recentemente, um trabalho comprovou a eficiência de óleos essenciais em crianças com autismo e déficit de atenção e hiperatividade, interferindo nas ondas cerebrais Theta e Beta.
Alguns hospitais no Brasil e no exterior já adotam o uso de óleos essenciais, nas salas de espera, consultórios, maternidades, com difusores de aroma proporcionando um ambiente mais tranquilo para pacientes e profissionais.
Nas membranas celulares existem receptores olfativos das moléculas odoríferas dos óleos essenciais, carreando os mesmos para o núcleo das células onde haverá produção de protéinas e enzimas específicas para promoção do resultado esperado. Uma vez inalado o óleo essencial, após passar pela mucosa nasal, ele atinge o sistema límbico, no hipotálamo cerebral, responsáveis pelas emoções e comportamentos sociais, promovendo as respostas metabólicas no organismo.
Segundo a Associação Brasileira de Medicina Complementar (ABMC), a aromaterapia é um tratamento curativo que utiliza o olfato e as propriedades dos óleos essenciais, é uma medicina natural, alternativa, preventiva e curativa. A Organização Mundial de Saúde (OMS), por sua vez, preconiza o reconhecimento e incorporação das medicinas tradicionais com as complementares nos sistemas nacionais de saúde. No Brasil estas práticas são denominadas pelo Ministério da Saúde do Brasil como Práticas Integrativas e Complementares (PICs), reconhecidas por diversas categorias profissionais de saúde no país como importante e válida abordagem do paciente.
Recentemente, a Secretaria de Saúde do Distrito Federal reconheceu práticas integrativas e complementares de saúde em seu sistema de atendimento ao cidadão. O mesmo tem ocorrido em cidades ao redor do país, como por exemplo Nobres, no estado do Mato Grosso, que reconhece as práticas desde 2014.
A implantação da Aromaterapia como Prática Integrativa e Complementar na saúde pelo SUS promoverá também um aumento no consumo de óleos essenciais que promoverá a necessidade de maior produção de plantas aromáticas, aumentando a necessidade de áreas de cultivo e consequentemente expandindo a atividade agrícola, incluindo a agricultura familiar, podendo assim gerar assim emprego e renda no Município, ainda mais se for o Rio de Janeiro um dos pioneiros na área.
Peço a esta Casa de Leis que analise e aprove a proposição em tela, protegendo o interesse público carioca.
Texto Original:


Legislação Citada
Ministério da Saúde Gabinete do Ministro

PORTARIA N° 702, DE 21 DE MARÇO DE 2018
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando que a Organização Mundial da Saúde (OMS) preconiza o reconhecimento e incorporação das Medicinas Tradicionais e Complementares nos sistemas nacionais de saúde, denominadas pelo Ministério da Saúde do Brasil como Práticas Integrativas e Complementares;

Considerando que as diversas categorias profissionais de saúde no país reconhecem as práticas integrativas e complementares como abordagem de cuidado;

Considerando que Estados, Distrito Federal e Municípios têm promovido em sua rede de saúde as práticas a serem incluídas; e

Considerando a necessidade de inclusão de outras práticas na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares - PNPIC, resolve:

Art. 1º Ficam incluídas novas práticas na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares - PNPIC.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o Anexo XXV à Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescido do Anexo 4 e do Anexo A do Anexo 4, nos termos do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados:

I - o Anexo 2 do Anexo XXV à Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017; e

II - o Anexo A do Anexo 2 do Anexo XXV à Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.


RICARDO BARROS

ANEXO


ANEXO 4 DO ANEXO XXV

Aprova a definição das práticas de aromaterapia, apiterapia, bioenergética, constelação familiar, cromoterapia, geoterapia, hipnoterapia, imposição de mãos, medicina antroposófica/antroposofia aplicada à saúde, ozonioterapia, terapia de florais e termalismo social/crenoterapia à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares apresentadas no Anexo A .

Art. 1º Ficam incluídas, na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares - PNPIC, as seguintes práticas: aromaterapia, apiterapia, bioenergética, constelação familiar, cromoterapia, geoterapia, hipnoterapia, imposição de mãos, medicina antroposófica/antroposofia aplicada à saúde, ozonioterapia, terapia de florais e termalismo social/crenoterapiaapresentadas, nos termos do Anexo A.

Art. 2º As práticas citadas neste Anexo atenderão às diretrizes da Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no SUS.

ANEXO A DO ANEXO 4 DO ANEXO XXV

Definição das práticas de aromaterapia, apiterapia, bioenergética, constelação familiar, cromoterapia, geoterapia, hipnoterapia, imposição de mãos, medicina antroposófica/antroposofia aplicada à saúde, ozonioterapia, terapia de florais e termalismo social/crenoterapiaapresentadas

INTRODUÇÃO

A Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC), instituída pela Portaria 971GM/MS de 3 de maio de 2006, trouxe diretrizes norteadoras para Medicina Tradicional Chinesa/Acupuntura, Homeopatia, Plantas Medicinais e Fitoterapia, Medicina Antroposófica, e Termalismo Social/Crenoterapia, no âmbito do Sistema Único de Saúde.

As Medicinas Tradicionais e Complementares são compostas por abordagens de cuidado e recursos terapêuticos que se desenvolveram e possuem um importante papel na saúde global. A Organização Mundial da Saúde (OMS) incentiva e fortalece a inserção, reconhecimento e regulamentação destas práticas, produtos e de seus praticantes nos Sistemas Nacionais de Saúde. Neste sentido, atualizou as suas diretrizes a partir do documento "Estratégia da OMS sobre Medicinas Tradicionais para 2014-2023".

A PNPIC define responsabilidades institucionais para a implantação e implementação das práticas integrativas e complementares (PICS) e orienta que estados, distrito federal e municípios instituam suas próprias normativas trazendo para o Sistema único de Saúde (SUS) práticas que atendam as necessidades regionais.

Os 10 anos da Política trouxeram avanços significativos para a qualificação do acesso e da resolutividade na Rede de Atenção à Saúde, com mais de 5.000 estabelecimentos que ofertam PICS. O segundo ciclo do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade na Atenção Básica (PMAQ) avaliou mais de 30 mil equipes de atenção básica no território nacional e demonstrou que as 14 práticas a serem incluídas por esta Portaria estão presentes nos serviços de saúde em todo o país.

Esta Portaria, portanto, atende às diretrizes da OMS e visa avançar na institucionalização das PICS no âmbito do SUS.

DESCRIÇÃO

(...)

AROMATERAPIA

A aromaterapia é prática terapêutica secular que consiste no uso intencional de concentrados voláteis extraídos de vegetais - os óleos essenciais (OE) - a fim de promover ou melhorar a saúde, o bem-estar e a higiene. Na década de 30, a França e a Inglaterra passaram a adotar e pesquisar o uso terapêutico dos óleos essenciais, sendo considerada prática integrante da aromatologia - ciência que estuda os óleos essenciais e as matérias aromáticas quanto ao seu uso terapêutico em áreas diversas como na psicologia, cosmética, perfumaria, veterinária, agronomia, marketing e outros segmentos.

No Brasil, a aromaterapia é reconhecida como uma prática integrativa e complementar com amplo uso individual e/ou coletivo, podendo ser associada a outras práticas como talassoterapia e naturopatia, e considerada uma possibilidade de intervenção que potencializa os resultados do tratamento adotado. Como prática multiprofissional, tem sido adotada por diversos profissionais de saúde como enfermeiros, psicólogos, fisioterapeutas, médicos, veterinários, terapeutas holísticos, naturistas, dentre outros, e empregada nos diferentes setores da área para auxiliar de modo complementar a estabelecer o reequilíbrio físico e/ou emocional do indivíduo.

Somados todos os fatos apresentados, a aromaterapia pode contribuir com o Sistema Único de Saúde, agregando benefícios ao paciente, ao ambiente hospitalar e colaborando com a economia de gastos da instituição pública por utilizar matéria-prima de custo relativamente baixo, principalmente quando analisada comparativamente às grandes vantagens que ela pode proporcionar.

(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 06/11/2019Despacho 06/12/2019
Publicação 06/18/2019Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 15 a 17 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Trabalho e Emprego, Comissão de Educação.
Em 12/06/2019
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
04.:Comissão de Trabalho e Emprego
05.:Comissão de Educação

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A OFERTA DA AROMATERAPIA NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO => 20190301370 DISPÕE SOBRE A OFERTA DA AROMATERAPIA NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO => 20190301370 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Trabalho e Emprego Comissão de Educação }06/18/2019Vereador Cesar MaiaBlue padlock IconDraft Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº239/201906/26/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade com Emenda (s)09/13/2019
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 1370/2019 => Emenda Supressiva09/13/2019Comissão De Justiça E Redação
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Trabalho e Emprego => Relator: VEREADOR FERNANDO WILLIAM => Proposição => Parecer: Favorável11/01/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido03/25/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR PAULO PINHEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido03/25/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: VEREADOR MARCIO SANTOS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido03/25/2021
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 1370/2019 => Encerrada03/25/2021
Acceptable Icon Votação => Emenda 1 => Aprovado (a) (s)03/25/2021
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 1370/2019 => Aprovado (a) (s)03/25/2021
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => Comissão de Justiça e Redação04/20/2021Vereador Cesar Maia
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 1370-A/2019 => Adiada, Discussão Segunda => Proposição 1370-A/2019 => Em continuação da discussão04/22/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Discussão por 1 sessão(ões) => VEREADOR CESAR MAIA => Aprovado04/22/2021
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 1370-A/2019 => Encerrada, Discussão Segunda => Proposição 1370-A/2019 => Recebeu emenda que segue a publicação04/29/2021
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI 1370-A/2019 => Emenda Supressiva04/29/2021Vereador Reimont,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Trabalho E Emprego,Comissão De Educação,Vereador Pedro Duarte,Vereador Chico Alencar,Vereadora Mônica Benicio,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereadora Teresa Bergher,Vereador Cesar Maia,Vereador Felipe Michel,Vereadora Rosa Fernandes,Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Luiz Ramos Filho,Vereadora Thaís Ferreira,Vereadora Tainá De Paula,Vereador Renato Moura,Vereador Márcio Ribeiro,Vereador Carlo Caiado,Vereador Eliel Do Carmo,Vereador Celso Costa,Vereador João Mendes De Jesus,Vereador Ulisses Marins,Vereadora Tânia Bastos,Vereadora Veronica Costa,Vereador Dr. Marcos Paulo
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3 ao PROJETO DE LEI 1370-A/2019 => Emenda Modificativa04/29/2021Vereador Reimont,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Trabalho E Emprego,Comissão De Educação,Vereador Pedro Duarte,Vereador Chico Alencar,Vereadora Mônica Benicio,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereadora Teresa Bergher,Vereador Cesar Maia,Vereador Felipe Michel,Vereadora Rosa Fernandes,Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Luiz Ramos Filho,Vereadora Thaís Ferreira,Vereadora Tainá De Paula,Vereador Renato Moura,Vereador Márcio Ribeiro,Vereador Carlo Caiado,Vereador Eliel Do Carmo,Vereador Celso Costa,Vereador João Mendes De Jesus,Vereador Ulisses Marins,Vereadora Tânia Bastos,Vereadora Veronica Costa,Vereador Dr. Marcos Paulo
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 4 ao PROJETO DE LEI 1370-A/2019 => Emenda Modificativa04/29/2021Vereador Reimont,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Trabalho E Emprego,Comissão De Educação,Vereador Pedro Duarte,Vereador Chico Alencar,Vereadora Mônica Benicio,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereadora Teresa Bergher,Vereador Cesar Maia,Vereador Felipe Michel,Vereadora Rosa Fernandes,Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Luiz Ramos Filho,Vereadora Thaís Ferreira,Vereadora Tainá De Paula,Vereador Renato Moura,Vereador Márcio Ribeiro,Vereador Carlo Caiado,Vereador Eliel Do Carmo,Vereador Celso Costa,Vereador João Mendes De Jesus,Vereador Ulisses Marins,Vereadora Tânia Bastos,Vereadora Veronica Costa,Vereador Dr. Marcos Paulo
Blue right arrow Icon Requerimento de Votação em bloco por Emendas 2, 3 e 4 sessão(ões) => MESA DIRETORA => Aprovado04/29/2021
Acceptable Icon Votação => Bloco de Emendas 2, 3 e 4 => Aprovado (a) (s)04/29/2021
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 1370-A/2019 => Aprovado (a) (s)04/29/2021
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação Final => Comissão de Justiça e Redação05/05/2021Vereador Cesar Maia
Acceptable Icon Votação => Redação Final 1370-A/2019 => Aprovado (a) (s)05/06/2021
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo05/12/2021Vereador Cesar Maia
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 06/02/2021
Green right arrow Icon Resultado Final => 20190301370 => Lei 6923/202106/02/2021
Blue right arrow Icon Arquivo06/02/2021






   
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