§ 1º Para fins de transição, enquanto não operar o Sistema de Bilhetagem Eletrônica diretamente ou por meio de empresa pública, o Município poderá delegar essa competência à entidade privada com especialidade para tal por um prazo máximo e total de cinco anos, vedada qualquer prorrogação.
§ 2º A entidade privada a que se refere o § 1° será contratada pelo Município através de processo licitatório.
§ 3º Os custos referentes à remuneração da entidade contratada, referida no § 2º, serão cobertos por percentual do valor das tarifas cobradas no Sistema de Transporte de Passageiros por Ônibus - SPPO.
§ 4º Fica vedada a participação de entidades ou empresas vinculadas às operadoras de sistemas de transporte coletivo municipais, assim como de seus sócios e administradores, no processo licitatório a que se refere o § 3º desta Lei.
§ 5º A vedação de que trata o § 4º também será estendida ao cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de sócio ou administrador das entidades ou empresas vinculadas às operadoras do Sistema de Transporte de Passageiros por Ônibus - SPPO.” (NR)
I - às informações processadas pela Central de Operações do Sistema de Bilhetagem Eletrônica; e
II - às informações produzidas pelo Sistema de Bilhetagem Eletrônica, em tempo real.“ (NR)
Vereador TARCISIO MOTTA (PSOL)
(...)
§ 1º - Enquanto não operar todos os serviços de transporte coletivo, o Município poderá delegar essa competência a particulares, através de concessão, permissão ou autorização, precedidas de licitação, conforme estabelecer a lei.
§ 2º - Será admitida a operação do transporte coletivo municipal por empresa ou órgão público federal ou estadual, mediante convênio realizado entre o Município, o Estado e a União.
§ 3º - O Município poderá conveniar-se com o Estado e Municípios para o planejamento e fixação das condições de operação de serviços de transporte com itinerários intermunicipais.
§ 4º - O Poder Executivo poderá intervir, temporariamente, nas permissionárias e concessionárias para regularizar as deficiências na prestação dos serviços, nos termos da lei. Atalho para outros documentos Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro https://mail.camara.rj.gov.br/APL/legislativos/organica.nsf/0a8982b956e1ff1703256f11004b816a/44e009030deba3fd832583eb006ac34a/$FILE/Lei%20Org%C3%A2nica%2029-04-2019.pdf “Art. 394 - Os serviços de transporte coletivo municipal serão operados preferencialmente pelo Município, através de empresa pública especialmente criada para esse fim. § 1º - Enquanto não operar todos os serviços de transporte coletivo, o Município poderá delegar essa competência a particulares, através de concessão, permissão ou autorização, precedidas de licitação, conforme estabelecer a lei.” LEI Nº 3.167, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000. https://mail.camara.rj.gov.br/APL/Legislativos/contlei.nsf/7cb7d306c2b748cb0325796000610ad8/9cff20d887157f96032576ac0072e837?OpenDocument Informações Básicas
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