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PROJETO DE LEI1378/2019
Autor(es): VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Art. 1º Fica alterado o art. 5° da Lei nº 3.167, de 27 de dezembro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Fica alterado o art. 8° da Lei nº 3.167, de 2000, bem como ficam acrescidos ao mesmo artigo os §§ 1°, 2º, 3º, 4º e 5º que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Fica alterado o art. 9° da Lei nº 3.167, de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Fica alterado o art. 10. da Lei nº 3167, de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 11 de junho de 2019.


Vereador
TARCISIO MOTTA (PSOL)



JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei busca suprir lacuna legal existente na criação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica (SBE), bem como garantir o exercício dos princípios de moralidade, impessoalidade e eficiência da administração ao vedar a participação de operadores dos sistemas de transporte coletivo municipais, em especial do serviço de transporte por ônibus, na gestão e operação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica (SBE). Cumpre notar que segundo o princípio da obrigatoriedade da licitação, sempre que houver diferentes empresas interessadas em contratar com a administração pública para um mesmo objeto, ou seja, sempre que exista uma potencial disputa para a contratação de um serviço, bem ou obra, a Administração é obrigada a licitar (Art. 2°, Lei Federal 8.666/93).
Uma vez que o Sistema de Bilhetagem Eletrônica é serviço autônomo em relação à operação do sistema de transporte e que inúmeras empresas no Brasil já possuíam e possuem tecnologia e condições materiais para operar na Cidade do Rio de Janeiro, a licitação seria, deste modo, condição indispensável para a contratação do serviço de bilhetagem eletrônica. Tal fato, entretanto, não se observou na realidade, tendo sido o Sistema de Bilhetagem Eletrônica (SBE) concedido de forma inapropriada a partir de concorrência para objeto distinto (operação do sistema de transporte), não permitindo a interessados pela operação apenas do sistema de bilhetagem a ingressar na concorrência.
Ademais o objeto da Concorrência CO 010/2010, que concedeu o Sistema de Transporte de Passageiros por Ônibus (SPPO) aos atuais operadores, não contemplava o Sistema de Bilhetagem Eletrônica, ficando restrito à “seleção das propostas mais vantajosas para a delegação, mediante concessão, da prestação do Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros por Ônibus - STCO-RJ”. Neste sentido, o Anexo I do Edital da Concorrência CO 010/2010 também prevê em seu item 8 (Sistema de Bilhetagem Eletrônica) que o mesmo deverá obedecer os parâmetros estabelecidos na Lei 3.167/2000 e suas alterações.
Fica evidente, portanto, que além da previsão contratual de eventuais alterações na regulamentação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, o mesmo não compõe fator determinante para o Equilíbrio Econômico-Financeiro do contrato, não havendo portanto, qualquer impeditivo legal ou contratual para a alteração prevista neste projeto.
Tem-se como agravante o fato de que os atuais concessionários do sistema dispõem de idoneidade no mínimo questionável, fato comprovado pela realização de duas Comissões Parlamentares de Inquérito, duas operações da Polícia Federal que prenderam seus principais sócios e operadores, e mais de uma centena de Ações Civis Públicas ajuizadas pelo Ministério Público Estadual apenas no prazo de pouco menos de 9 anos de concessão do sistema. Dentre as ações citadas destaca-se a Operação Ponto Final, realizada pelo Ministério Público Federal (MPF), que levou à cadeia os principais empresários e operadores do sistema, que apontou, em pedido de busca e apreensão, que “o funcionamento desse engenhoso sistema de arrecadação e pagamento de propina ao longo dos anos apenas foi possível em razão do absoluto domínio dos denunciados sobre a estrutura da FETRANSPOR e do controle da bilhetagem eletrônica do Rio de Janeiro, por meio da RIOCARD TI”.
O presente projeto, portanto, busca assegurar na gestão e operação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, e dos serviços de transporte coletivo em geral, o pleno respeito aos princípios que devem reger a Adminstração Pública: legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
Texto Original:


Legislação Citada

LEI Nº 3.167* , DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000
Art. 5º . Constituem objetivos básicos do Sistema de Bilhetagem Eletrônica a segurança e a rapidez dos serviços.

(...)

Art. 8º . As empresas transportadoras serão responsáveis pela implantação e pelo gerenciamento do Sistema de Bilhetagem Eletrônica instituído por esta Lei.

Art. 9° . O gerenciamento da Central de Operações do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, independentemente do que dispõe o artigo anterior, será de responsabilidade do representante dos operadores.

Art. 10 . O Poder Público Municipal terá acesso:

I - às informações processadas pela Central de Operações do Sistema de Bilhetagem Eletrônica; e

II - VETADO.

(...)
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

(...)


Art. 394 - Os serviços de transporte coletivo municipal serão operados preferencialmente pelo Município, através de empresa pública especialmente criada para esse fim.

§ 1º - Enquanto não operar todos os serviços de transporte coletivo, o Município poderá delegar essa competência a particulares, através de concessão, permissão ou autorização, precedidas de licitação, conforme estabelecer a lei.

§ 2º - Será admitida a operação do transporte coletivo municipal por empresa ou órgão público federal ou estadual, mediante convênio realizado entre o Município, o Estado e a União.

§ 3º - O Município poderá conveniar-se com o Estado e Municípios para o planejamento e fixação das condições de operação de serviços de transporte com itinerários intermunicipais.

§ 4º - O Poder Executivo poderá intervir, temporariamente, nas permissionárias e concessionárias para regularizar as deficiências na prestação dos serviços, nos termos da lei.

Atalho para outros documentos

Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro
https://mail.camara.rj.gov.br/APL/legislativos/organica.nsf/0a8982b956e1ff1703256f11004b816a/44e009030deba3fd832583eb006ac34a/$FILE/Lei%20Org%C3%A2nica%2029-04-2019.pdf
“Art. 394 - Os serviços de transporte coletivo municipal serão operados preferencialmente pelo Município, através de empresa pública especialmente criada para esse fim.
§ 1º - Enquanto não operar todos os serviços de transporte coletivo, o Município poderá delegar essa competência a particulares, através de concessão, permissão ou autorização, precedidas de licitação, conforme estabelecer a lei.”

LEI Nº 3.167, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000.
https://mail.camara.rj.gov.br/APL/Legislativos/contlei.nsf/7cb7d306c2b748cb0325796000610ad8/9cff20d887157f96032576ac0072e837?OpenDocument

Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 06/11/2019Despacho 06/12/2019
Publicação 06/24/2019Republicação 12/16/2022

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 46/47 Pág. do DCM da Republicação 40
Tipo de Quorum MS Arquivado Não
Motivo da Republicação Em atenção ao Of GVTM Nº 111/2022, para inclusão de coautoria Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Transportes e Trânsito.
Em 12/06/2019
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Transportes e Trânsito

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº246/201907/02/2019
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => Inclusão de coautoria => 12/16/2022
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