Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1506/2019
EMENTA:
DISPÕE SOBRE SISTEMA DE COLETA DE DADOS BIOMÉTRICOS DE RECÉM-NASCIDOS NAS UNIDADES DE SAÚDE, PÚBLICAS E PRIVADAS, DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR ROCAL
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o sistema de coleta das impressões papiloscópicas de recém-nascidos em maternidades e hospitais públicos e privados, situados no Município do Rio de Janeiro, e para a vinculação dessas impressões papiloscópicas com os dados biográficos e biométricos dos respectivos responsáveis legais dos recém-nascidos.
Parágrafo único. Na forma do art. 3º, § 1º, da Lei federal nº 13.444, de 11 de maio de 2017, que dispõe sobre a Identificação Civil Nacional, o Poder Executivo Municipal não poderá integrar ao seu próprio banco de dados os dados biométricos coletados com base nesta Lei, os quais serão enviados para registro e arquivo apenas aos órgãos federais competentes.
Art. 2º O Município poderá estabelecer convênios ou termos de cooperação com os órgãos competentes, a fim de efetivar as medidas relacionadas aos serviços notariais e de registro nos hospitais municipais.
Art. 3º A implantação do sistema de coleta de dados de que trata esta Lei será feita de forma progressiva dentro do prazo de seis meses.
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Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 4 de setembro de 2019
Vereador DR. GILBERTO
VEREADOR ROCAL
JUSTIFICATIVA