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PROJETO DE LEI1524/2019
Autor(es): VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Art. 1° Fica instituída a política de prevenção da cegueira causada por retinopatia da prematuridade, com objetivo de rastrear e identificar a população de risco e reduzir os casos de cegueira infantil causada por retinopatia da prematuridade - ROP.

Parágrafo único. O rastreamento da população de risco e tratamento daqueles com a forma grave da retinopatia da prematuridade devem seguir as recomendações da Sociedade Brasileira de Pediatria, Conselho Brasileiro de Oftalmologia e Sociedade Brasileira de Oftalmologia Pediátrica, que são:

I - rastreamento de todos os recém-nascidos com peso de nascimento inferior a 1.500 gramas e/ou idade gestacional inferior a trinta e duas semanas;

II - considerar o exame de recém-nascidos maiores com fatores de risco, como hemorragia intraventricular, sepse, transfusões sanguíneas, síndrome do desconforto respiratório, gestações múltiplas;

III - o primeiro exame entre a quarta e sexta semanas de vida do recém-nascido.

IV - o exame deve ser realizado por oftalmologista capacitado, com utilização de oftalmoscópio binocular indireto e lente de vinte e oito dioptrias, em paciente sob midríase medicamentosa ou, em locais onde não houver profissional habilitado, o rastreamento deverá ser feito por equipamento de telemedicina próprio denominado de retinógrafo digital com lente gran-angular, conforme protocolos científicos amplamente respaldados por utilização em vários países da Europa e América do Norte para rastreamento de ROP com envio das imagens para serem analisadas a distância por oftalmologista com expertise em ROP;

V - para conforto do paciente, a equipe de enfermagem participará ajudando com a contenção e, quando necessário, oferecimento de glicose oral;

VI - os exames de seguimento e indicação de tratamento devem seguir os seguintes critérios, de acordo com a classificação da International Classification of Retinopathy of Prematurity - ICROP (Classificação Internacional de Retinopatia da Prematuridade) revista e Early Treatment for Retinopathy of Prematurity - ETROP (Tratamento Precoce da Retinopatia da Prematuridade):

a) retina imatura - vascularização não completa ou presença de ROP inferior a pré-limiar: avaliação de duas em duas semanas;

b) retinopatia em regressão: avaliação de duas em duas semanas;

c) retina imatura, zona I: exames semanais;

d) ROP pré-limiar tipo 2: exames três a sete dias;

e) ROP pré-limiar tipo 1 (zona I, qualquer estágio com plus; zona I, estágio 3; zona II, estágio 2 ou 3 com plus) e doença limiar (estágio 3, em zona I ou II, com pelo menos cinco horas de extensão contínuas ou oito horas intercaladas, na presença de doença plus): tratamento em até setenta e duas horas;

f) os exames podem ser suspensos quando a vascularização da retina estiver completa, idade gestacional corrigida de quarenta e cinco semanas e ausência de ROP pré-limiar, ROP completamente regredida.

Art. 2º As unidades de saúde da rede municipal deverão ofertar exame para identificação de retinopatia da prematuridade a partir da quarta semana de vida do recém-nascido.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 12 de agosto de 2019

Vereador DR. CARLOS EDUARDO



JUSTIFICATIVA

O grande avanço tecnológico na medicina que vem ocorrendo nas últimas décadas, aqui em especial se falando da área da neonatologia, resulta na sobrevivência cada vez maior de recém-nascidos prematuros extremos. Essa população de pacientes apresenta morbidades específicas, estando entre elas a retinopatia da prematuridade, importante causa de cegueira/ baixa visão na infância.
A visão é o sentido responsável por cerca de 80% das informações que o indivíduo recebe do meio ambiente, sendo extremamente importante no desenvolvimento adequado e harmonioso das várias áreas de aptidão na infância. Sabidamente crianças com deficiência visual/ cegueira, em especial quando em idade tão precoce como no caso dos recém-nascidos, apresentam atraso de desenvolvimento nas áreas motora, cognitiva, de linguagem e afetiva entre outras. O impacto causado pela deficiência visual se estende por todos os anos de vida do indivíduo, que nesse caso será em média de 70 anos, gerando elevado custo social e também financeiro para a família e para a sociedade em geral.
A retinopatia da prematuridade (ROP, do inglês retinopathy of prematurity) tornou-se uma das maiores causas de cegueira infantil (definida pela Organização Mundial de Saúde como cegueira ocorrendo até os 15 anos de idade) nos países desenvolvidos. A ROP é uma enfermidade vasoproliferativa secundária à vascularização inadequada da retina imatura dos recém-nascidos prematuros, pois a sua vasculogênese ainda não está completa ao nascer antes das 40 semanas de idade gestacional, o que favorece a formação de tecido neovascular e evolução para o descolamento de retina tracional. É uma doença de etiologia multifatorial e toda a sua fisiopatogenia ainda é muito estudada e não foi completamente esclarecida.
A prevalência de cegueira causada por ROP é muito influenciada pelo nível de cuidado neonatal (disponibilidade de recursos humanos, equipamentos, acesso e qualidade de atendimento), assim como pela existência de programas eficazes de triagem e tratamento. Por essa razão, existe uma grande variabilidade de ocorrência da doença em países desenvolvidos e em desenvolvimento, sendo maior a incidência nos últimos, onde a qualidade do atendimento neonatal muitas vezes é inadequada por falta de recursos financeiros e/ou capacitação profissional.
Desta forma a ROP é uma das principais causas de cegueira prevenível na infância, sendo responsável por 50.000 crianças cegas em todo o mundo. No Brasil, o Ministério da Saúde desconhece o número exato de crianças afetadas por ROP. Estima-se que cerca de 16.000 prematuros desenvolvam ROP anualmente, sendo que em aproximadamente 10% destes pode ocorrer cegueira caso não haja intervenção e tratamento precoces.
A implementação de programas de triagem neonatal para diagnóstico e tratamento precoces da ROP é a única forma eficaz de prevenção de uma das mais importantes causas de cegueira infantil evitável em nosso país.
Texto Original:


Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 09/12/2019Despacho 09/13/2019
Publicação 09/30/2019Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 7/8 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente , Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 13/09/2019
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
04.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente
05.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência
06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for INSTITUI A POLÍTICA DE PREVENÇÃO À CEGUEIRA CAUSADA POR RETINOPATIA DA PREMATURIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS INSTITUI A POLÍTICA DE PREVENÇÃO À CEGUEIRA CAUSADA POR RETINOPATIA DA PREMATURIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20190301524 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }09/30/2019Vereador Dr. Carlos EduardoBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº387/201910/08/2019
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO => Deferido com base no art. 206 VIII do Regimento Interno03/05/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade, Verbal - Em Plenário híbrido03/10/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR JORGE FELIPPE => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido03/10/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR PAULO PINHEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido03/10/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente => Relator: VEREADORA THAIS FERREIRA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido03/10/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência => Relator: VEREADOR MARCIO RIBEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido03/10/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido03/10/2021
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 1524/2019 => Encerrada03/10/2021
Acceptable Icon Votação => Proposição 1524/2019 => Aprovado (a) (s)03/10/2021
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 1524/2019 => Encerrada03/12/2021
Acceptable Icon Votação => Proposição 1524/2019 => Aprovado (a) (s)03/12/2021
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo03/18/2021Vereador Dr. Carlos Eduardo
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 04/16/2021
Green right arrow Icon Resultado Final => 20190301524 => Lei 685304/16/2021
Blue right arrow Icon Arquivo04/16/2021






   
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