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PROJETO DE LEI1514/2019
Autor(es): VEREADOR DR. JORGE MANAIA, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Contingência, Plano de Evacuação e obrigatoriedade de Brigada de Incêndio nos hospitais e clínicas, públicos e privados, localizados no Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º O Plano de Contingência, Plano de Evacuação e obrigatoriedade de Brigada de Incêndio deverá ser apropriado às instalações de cada hospital ou clínica, de forma a estabelecer procedimentos e critérios para uma evacuação rápida e segura dos pacientes e funcionários em caso de alguma situação emergencial ou de iminente perigo.

§ 1º O Plano de Contingência, Plano de Evacuação e obrigatoriedade de Brigada de Incêndio de cada hospital ou clínica deverá apontar de forma clara as vias de saída e eventuais vias de emergência e predeterminar quais grupos utilizarão cada uma dessas vias de evacuação, bem como as prioridades que possam ser estabelecidas para se evitar o tumulto na sua execução.

§ 2º No Plano de Contingência, Plano de Evacuação e obrigatoriedade de Brigada de Incêndio deverá ser especificado o tipo de alarme que será dado para deflagrar os procedimentos preestabelecidos, podendo ser utilizada a própria campainha ou sinal da instituição, de forma intermitente e constante, desde que seja percebida por todos no prédio, cabendo a cada responsável conferir a evacuação de todos em sua sala ou atribuição.

§ 3º O Plano de Contingência, Plano de Evacuação e obrigatoriedade de Brigada de Incêndio deverá especificar, ainda, os pontos de encontro da população hospitalar em local seguro fora da área edificada, determinando a responsabilidade de cada funcionário para se evitar a dispersão descontrolada dos pacientes, momento em que deverá ser procedida a eficácia da evacuação.

§ 4º O Plano de Contingência, Plano de Evacuação e obrigatoriedade de Brigada de Incêndio deverá conter todos os procedimentos e medidas a serem adotados nas mais diversas situações de emergência, inclusive em relação a incêndios, vazamento de gás, tremores, panes, invasão por terceiros não identificados e outras situações de perigo ou risco iminente.

Art. 3º O Plano de Contingência, Plano de Evacuação e obrigatoriedade de Brigada de Incêndio deverá ser do conhecimento de todos que frequentam a instituição hospitalar ou clínica, por meio de aulas e palestras, bem como pela exposição de uma cópia em local visível e de fácil acesso, devendo ser executado em treinamento simulado para exercitar a prática sistemática das técnicas e procedimentos adotados, ao menos, uma vez a cada semestre.

Art. 4º Cada instituição hospitalar ou clínica deverá ter ao menos duas saídas disponibilizadas para a evacuação.

Art. 5º O Plano de Contingência, Plano de Evacuação e obrigatoriedade de Brigada de Incêndio de cada instituição hospitalar ou clínica deverá ser submetido à análise e aprovação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no parecer do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, no sentido de que eventuais falhas existentes sejam sanadas imediatamente, implicará a interdição do funcionamento da instituição hospitalar ou clínica.

Art.6º Caso haja alteração na planta baixa do imóvel no qual está sediado o hospital ou clínica torna-se obrigatória a reavaliação do Plano de Contingência, Plano de Evacuação e obrigatoriedade de Brigada de Incêndio e os conteúdos das palestras e treinamentos para que sejam realizadas possíveis alterações.

Parágrafo único. A reavaliação será feita pelo profissional que elaborou o Plano de Contingência, Plano de Evacuação e obrigatoriedade de Brigada de Incêndio ou qualquer outro devidamente habilitado e registrado no conselho regional de sua área profissional.

Art.7º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro todas as providências cabíveis para a implementação e regularização do contido nesta Lei nos hospitais ou clínicas.

Art.8º Os hospitais ou clínicas privadas que descumprirem o disposto nesta Lei incorrerão nas seguintes sanções, de forma sucessiva, conforme fiscalização dos órgãos municipais, estaduais e federais responsáveis:

I – advertência;

II – multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

III – suspensão do alvará de funcionamento;

IV – cassação do alvará de funcionamento.

Art. 9º As instituições hospitalares ou clínicas terão o prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação desta Lei, para elaboração e entrega do Plano de Contingência, Plano de Evacuação e obrigatoriedade de Brigada de Incêndio ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.

Art.10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 16 de setembro de 2019.

Vereador DR. JORGE MANAIA

Vereador DR. GILBERTO



JUSTIFICATIVA

Texto Original:


Legislação Citada



Atalho para outros documentos

Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 09/17/2019Despacho 09/17/2019
Publicação 09/26/2019Republicação 09/01/2022

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 34 a 36 Pág. do DCM da Republicação 26
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Inclusão de coautoria Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Defesa Civil,
Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Trabalho e Emprego, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 17/09/2019
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Defesa Civil
04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
05.:Comissão de Trabalho e Emprego
06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE O PLANO DE CONTINGENCIA, PLANO DE EVACUAÇÃO E OBRIGATORIEDADE DE BRIGADA DE INCÊNDIO  NOS HOSPITADISPÕE SOBRE O PLANO DE CONTINGENCIA, PLANO DE EVACUAÇÃO E OBRIGATORIEDADE DE BRIGADA DE INCÊNDIO NOS HOSPITAIS E CLÍNICAS, PÚBLICOS E PRIVADOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO => 20190301514 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Defesa Civil Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Trabalho e Emprego Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }09/26/2019Vereador Dr. Jorge Manaia,Vereador Dr. Gilberto,Vereador Dr. Carlos EduardoBlue padlock IconReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº377/201910/03/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Defesa Civil, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Trabalho e Emprego, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO => Proposição => Parecer: Parecer Conjunto, Pela Constitucionalidade no Mérito Favorável10/08/2019
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => VEREADOR DR. JORGE MANAIA => Deferido11/08/2019
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 1514/2019 => Encerrada09/01/2022
Acceptable Icon Votação => Proposição 1514/2019 => Aprovado (a) (s)09/01/2022
Blue right arrow Icon Despacho => Ofício => => Inclusão de Coautoria - VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO09/01/2022
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 1514/2019 => Encerrada09/09/2022
Acceptable Icon Votação => Proposição 1514/2019 => Aprovado (a) (s)09/09/2022
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo09/16/2022Vereador Dr. Jorge Manaia,Vereador Dr. Gilberto,Vereador Dr. Carlos Eduardo
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Veto Parcial => 10/05/2022
Green right arrow Icon Resultado Final => 20190301514 => Lei 7577/202210/05/2022
Blue right arrow Icon Despacho => Veto Parcial => 1514/2019 => A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação10/05/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Veto Parcial => Parecer: Pela Rejeição ao Veto10/11/2022
Blue right arrow Icon Discussão Única => Veto Parcial 1514/2019 => Encerrada10/28/2022
Blue right arrow Icon Votação => Veto Parcial 1514/2019 => Mantido o Veto10/28/2022
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Comunicar manutenção do Veto Parcial => 11/03/2022Vereador Dr. Jorge Manaia; Vereador Dr. Gilberto; Vereador Dr. Carlos Eduardo
Blue right arrow Icon Arquivo11/03/2022






   
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