§1º Para os efeitos desta Lei, entendem-se como ASTC:
I – os que habitem as colônias em áreas públicas ou condomínios;
II – os acolhidos em abrigos públicos ou em instituições do terceiro setor; e
III – os acolhidos em residências de protetores voluntários individuais.
§2º A inscrição no RGA de que trata esta Lei engloba os serviços de registro, microchipagem e emissão de carteira de identificação do animal.
Art. 2º O Poder Público incentivará a participação de protetores voluntários e Organizações não Governamentais para a consecução do registro de que trata esta Lei, vedada qualquer cobrança pelos serviços englobados.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar recursos provenientes do Fundo Municipal de Proteção Animal para a execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de cento e oitenta dias de sua promulgação.
Parágrafo único. Na regulamentação de que trata este artigo constarão obrigatoriamente:
I – o órgão responsável pela consecução do que determina esta Lei; e
II – os meios de incentivo à participação de protetores voluntários e de Organizações não Governamentais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador DR. MARCOS PAULO
PSOL
Entretanto em seu art. 2º apresenta a obrigatoriedade do registro no RGA para cães e gatos comercializados, permutados ou doados por canis, gatis e demais estabelecimentos de interesse da vigilância de zoonoses, sem fazer qualquer referência aos animais que se encontram em colônias nos espaços públicos ou privados, acolhidos em abrigos públicos ou geridos por ONGs., além daqueles abrigados nas residências de protetores individuais voluntários, que nesta lei tratamos como Animais Sem Tutor Conhecido – ASTC.
Consideramos que aqueles animais vítimas de abandono ou que se reproduziram nas condições acima descritas passam a ser de responsabilidade da municipalidade, representada pelo órgão de proteção animal do Poder Executivo e que a ação de protetores e ONGs. de proteção animal caracterizam-se em relevantes serviços prestados, na medida em que realizam o trabalho de cuidado que deveria ser realizado pela prefeitura.
Cabe destacar que os animais habitantes de colônias ou abrigos são ainda mais vulneráveis as contaminações por zoonoses e, consequentemente, suscetíveis à transmissão das mesmas, na medida em que não estão submetidos ao controle de um tutor, nem tampouco do Estado, o que torna ainda mais urgente a aplicação das políticas propostas pelo RGA para aquele grupo de animais.
Por derradeiro, mister informar que a Portaria “N” S/SUBVISA Nº 454 de 13 de setembro de 2019, fixou o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), como preço público referente ao Registro Geral de Animais, englobando os serviços de registro, microchipagem e emissão da carteira de identificação, quando prestados nas unidades de controle de zoonoses daquela Subsecretaria.
Assim, propomos esse Projeto de Lei a fim de que sejam elaboradas estratégias que incentivem a participação desse grupo de voluntários individuais ou associados, garantindo-se inclusive que o custo do serviço não represente um óbice a implementação desta importante medida. Texto Original:
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão dos Direitos dos Animais 04.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira