Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1592/2019
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DA CENTRAL DE ATENDIMENTO À MULHER - DISQUE 180 NOS ESTABELECIMENTOS DE ACESSO AO PÚBLICO QUE ESPECIFICA |
Autor(es): VEREADOR DR. GILBERTO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
D E C R E T A :
Art. 1º Fica obrigatória a divulgação da Central de Atendimento à Mulher - Disque 180.
Art. 2º Devem promover a divulgação, os estabelecimentos comerciais e congêneres que, em caráter permanente, provisório ou eventual, exerçam ao menos uma das seguintes atividades:
I – setor de hospedagem - hotel, motel, pousada;
II – setor alimentício - bar, restaurante, lanchonete e similares;
III – setor cultural – casa de eventos, shows, teatros, circos e similares;
IV – estações de transporte em massa e terminais de transporte urbano, férreo e aéreo;
V – outros setores - salão de beleza, casa de massagem, sauna, academia de ginástica, clubes recreativos e atividades correlatas;
VI – setor varejista - venda de produtos dirigidos ao mercado consumidor, através de mercados, feiras, lojas de departamentos e shoppings, independente do porte.
Art. 3º Os estabelecimentos públicos especificados nesta Lei deverão afixar placas constando as seguintes frases:
“VIOLÊNCIA, ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL CONTRA A MULHER É CRIME.
DENUNCIE - DISQUE 180.”
Parágrafo único. As placas deverão ser afixadas em local de maior trânsito de clientes ou usuários, devendo ser confeccionadas no formato de 29 cm de largura por 21 cm de altura, tamanho A4, texto impresso com letras proporcionais às dimensões da placa, de fácil compreensão e contraste visual que possibilite a visualização nítida.
Art 4º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:
I – advertência por escrito da autoridade competente;
II – multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de reincidência.
Parágrafo único. Os estabelecimentos especificados no art. 2º terão o prazo de noventa dias para se adaptarem ao estabelecido nesta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 23 de outubro de 2019
Vereador DR. GILBERTO
JUSTIFICATIVA