Art. 1° As escolas da rede pública municipal de ensino deverão disponibilizar assistência psicológica e social aos alunos matriculados em suas unidades, vítimas da violência urbana.
Art. 2° Para os fins do disposto no art.1º desta Lei, o atendimento aos alunos será realizado com o concurso de equipes multiprofissionais, que desenvolverão plano especializado de atendimento individual, adequado às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação.
§ 1º As atividades das equipes multiprofissionais serão voltadas à melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem, inclusive, com a participação da comunidade escolar, atuando na mediação das relações sociais e institucionais.
§ 2º O trabalho desenvolvido pela equipe multiprofissional deverá priorizar a adoção de medidas específicas considerando a necessidade de cada aluno e as peculiaridades do caso concreto, sem prejuízo dos programas pedagógicos da rede pública de educação.
§ 3º Os professores e/ou diretores das unidades municipais de ensino deverão encaminhar o(a)s alunos(as) para avaliação.
§ 4º Pais ou responsáveis de alunos(as) poderão solicitar aos diretores o encaminhamento de seus filhos(as) para avaliação.
Art. 3º Incumbe à equipe multidisciplinar, o desenvolvimento de plano de trabalho integrado, que contemple em conjunto com a equipe técnico-pedagógica das Coordenadorias Regionais de Educação, dentre outras ações, as seguintes:
I - ações que concorram para a sensibilização, auxílio e compreensão dos impactos e das sequelas decorrentes da violência na realidade do aluno, seus familiares e sociedade;
II - abordagem especializada na temática da violência urbana inserida no contexto comunitário e da sociedade, com vistas à compreensão, adaptação e superação dos traumas psicológicos decorrentes da violência;
III - que visem a readaptação dos alunos ao ambiente escolar e comunitário;
IV- que permitam ao aluno as condições necessárias de melhoria e aperfeiçoamento das relações interpessoais na comunidade escolar.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 24 de outubro de 2019.
VEREADORA TERESA BERGHER