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PROJETO DE LEI1611/2019
Autor(es): VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR ROCAL, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR FELIPE MICHEL


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor no âmbito e no interesse local do Município do Rio de Janeiro, nos termos do art. 5º, inciso XXXII, art. 170, inciso V e art. 30, incisos I e II, todos da Constituição Federal e da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 2º A Política Municipal das Relações de Consumo tem como princípios:

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor;

III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico;

IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

V - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo;

VI - racionalização e melhoria dos serviços públicos.
Seção I
Das Práticas Abusivas

Art. 3º Constituem práticas abusivas dentre outras, nas relações de consumo municipal:

I - a exigência de dois ou mais laudos da assistência técnica para a troca de produto viciado (defeituoso);

II - a exigência de caução para atendimento médico-hospitalar;

III - a exposição de informações e anúncios que contrariam as normas do presente Código Municipal de Defesa do Consumidor, bem como de outras normas de proteção consumerista;

IV - o não fornecimento de cópia contratual, por meio físico ou digital, antes da manifestação de anuência do consumidor;

V - transferir ao consumidor o ônus do custo da cobrança nos boletos bancários;

VI - o estabelecimento de limites quantitativos na venda dos produtos ofertados;

VII - na oferta de produtos e serviços, deve constar o preço individual no anúncio;

VIII - o corte de serviço essencial na véspera de final de semana e feriados;

IX - a não disponibilização de atendimento direto ao consumidor no Município;

X - retenção do original da nota fiscal do produto na assistência técnica;

XI - a demora superior a cinco dias úteis para a retirada do nome dos consumidores inadimplentes do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e Serasa, após quitação de débitos;

XII - manter o nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito no caso de renegociação da dívida, em prazo superior a cinco dias úteis, contados desde a data da assinatura pelas partes;

XIII - cobrança de consumação mínima ou obrigatória nos bares, restaurantes e casas noturnas;

XIV - a não afixação em bares e restaurantes dos preços de serviços e produtos oferecidos ao consumidor;

XV - a oferta publicitária que não informa sobre o prazo para entrega de mercadorias;

XVI - oferecer balas ou outros produtos para complementar o troco;

XVII - eximir de responsabilidade o fornecedor nos casos de furto ou qualquer dano constatado nos veículos estacionados em áreas preservadas para este fim, em seu estabelecimento.
Seção II
Das Cláusulas Abusivas

Art. 4º São consideradas abusivas, dentre outras, as seguintes cláusulas contratuais:

I - eleger foro para dirimir conflitos decorrentes das relações de consumo diverso daquele onde reside o consumidor;

II - impor, em caso de impontualidade, a interrupção de serviço essencial, sem aviso prévio, com prazo inferior a quinze dias;

III - não restabelecer integralmente os direitos do consumidor a partir da purgação da mora;

IV - impedir o consumidor de se beneficiar do evento do termo de garantia contratual que lhe seja mais favorável;

V - atribuir ao fornecedor o poder de escolha entre múltiplos índices de reajuste, entre os admitidos legalmente;

VI - permitir ao fornecedor emitir títulos de crédito em branco ou livremente circuláveis por meio de endosso na apresentação de toda e qualquer obrigação assumida pelo consumidor;

VII - impor limite ao tempo de internação hospitalar que não prescrito pelo médico;

VIII - permitir ao fornecedor de serviço essencial (água, energia elétrica, telefonia) incluir na conta, sem autorização expressa do consumidor, a cobrança de outro serviço, excetuando-se os casos em que a prestadora do serviço essencial informe e disponibilize gratuitamente ao consumidor a opção de bloqueio prévio na cobrança ou utilização dos serviços de valor adicionável;

IX - estabelecer, nos contratos de prestação de serviços educacionais, a vinculação à aquisição de outros produtos ou serviços;

X - exigir a assinatura de duplicatas, letras de câmbio, notas promissórias ou quaisquer outros títulos de crédito em branco;

XI – impedir a emissão e entrega efetiva de segunda via de faturas e outros documentos ao consumidor, durante o período de greve;

XII - estipular presunção de conhecimento por parte do consumidor de fatos novos não previstos em contrato;

XIII - estabelecer restrições ao direito do consumidor de questionar nas esferas administrativa e judicial possíveis lesões decorrentes de contrato por ele assinado;

XIV - autorizar, em virtude de inadimplemento, o não fornecimento ao consumidor de informações de posse do fornecedor, tais como: histórico escolar, registros médicos e demais do gênero;

XV - autorizar o envio do nome do consumidor ou seus garantes a banco de dados e cadastros de consumidores sem notificação prévia por envio de carta simples e por meio eletrônico;

XVI - obrigar o consumidor, nos contratos de adesão, a manifestar-se sobre a transferência, onerosa ou não, para terceiros, dos dados cadastrais confiados ao fornecedor, sem observância da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

XVII - autorizar o fornecedor a investigar a vida privada do consumidor de forma contrária à legislação pátria.

CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 5º Nos casos de infração a este Código Municipal de Defesa do Consumidor, ficará o fornecedor sujeito às seguintes espécies de sanções administrativas, sendo o procedimento do processo administrativo regido pelos arts. 33 e seguintes do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, da Presidência da República:

I - multa;

II - apreensão do produto;

III - inutilização do produto;

IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

V - proibição de fabricação do produto;

VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;

VII - suspensão temporária da atividade;

VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;

IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

XI - intervenção administrativa;

XII - imposição de contrapropaganda.

Art. 6º A pena de multa nas infrações ao Código de Defesa do Consumidor será graduada dentro dos limites previstos na Lei Federal nº 8.078, de 1990, e Decreto Federal nº 2.181, de 1997 e disposto nas leis municipais específicas.

Art. 7º Compete à Coordenadoria de Defesa do Consumidor – Procon a aplicação das sanções administrativas previstas no art. 5º da presente Lei.
Seção I
Da Inscrição em Dívida Ativa

Art. 8º Não sendo recolhido o valor da multa aplicada, em trinta dias da ciência do autuado sobre decisão administrativa definitiva, será o débito encaminhado à Procuradoria Geral do Município para inscrição em dívida ativa, acrescido de honorários e demais encargos para cobrança.

Parágrafo único. O Procon Carioca encaminhará periodicamente à Procuradoria Geral do Município as informações necessárias ao cumprimento do previsto no caput.
Seção II
Da Destinação dos Recursos

Art. 9º Os valores arrecadados pela cobrança de multas aplicadas na conformidade desta Lei serão destinados ao Fundo Municipal dos Direitos do Consumidor - FUMDC e utilizados para financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Municipal das Relações de Consumo, com a defesa dos direitos básicos do consumidor e com a modernização administrativa do Procon Carioca.

CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR

Art. 10. Serão atendidos pela Coordenadoria de Defesa do Consumidor – Procon Carioca os consumidores, pessoas físicas ou jurídicas, domiciliados no Município do Rio de Janeiro, que tiverem estabelecido relação jurídica de consumo com fornecedores, pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 8.078, de 1990, da Lei nº 5.302, de 2011, do Decreto nº 35.075/2012, do Decreto nº 36.754, de 30/01/2013 e da Portaria nº 001/2015 do Procon Carioca.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios com entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para a persecução dos fins desta Lei, com a aprovação prévia do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor.

Art. 12. Compete ao Poder Executivo fornecer a infraestrutura necessária para o funcionamento dos órgãos públicos municipais disciplinados nesta Lei.

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará no que couber esta Lei.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 12 de setembro de 2019.
Vereador ÁTILA A. NUNES

VEREADORA VERA LINS
VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO
VEREADOR ROCAL
VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI
VEREADOR FELIPE MICHEL


JUSTIFICATIVA

O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor (CDC) é, no ordenamento jurídico brasileiro, um conjunto de normas que visam a proteção aos direitos do consumidor, bem como disciplinar as relações e as responsabilidades entre o fornecedor (fabricante de produtos ou o prestador de serviços) com o consumidor final, estabelecendo padrões de conduta, prazos e penalidades. Os direitos do consumidor, nesse sentido, tornam-se uma importante área do Direito, essencial para a imposição de limites nas relações de consumo em vista à proteção da parte mais vulnerável. Neste sentido, apresentamos o Código Municipal de Defesa do Consumidor entendendo que tal iniciativa se faz necessária, com o fortalecimento do Procon Carioca e respeitando a competência que cabe ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, conforme artigo 30, inciso I e II da Constituição.
Texto Original:


Legislação Citada
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais

(...)

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

(...)

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

(...)

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

(...)

V - defesa do consumidor;

(...)

LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.



Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

(...)
 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(...)

LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018.

Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)   

(...)
LEI Nº 5.302 DE 18 DE OUTUBRO 2011

(...)
DECRETO Nº 35075 DE 30 DE JANEIRO DE 2012

Dispõe sobre os procedimentos administrativos do PROCON CARIOCA.

(...)

DECRETO Nº 36754 DE 30 DE JANEIRO DE 2013

DECRETO Nº 2.181, DE 20 DE MARÇO DE 1997.

                                        Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, revoga o Decreto Nº 861, de 9 julho de 1993, e dá outras providências.

                                        (...)
PORTARIA “N” nº 001, DE 18 DE MARÇO DE 2015.


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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 11/03/2019Despacho 11/04/2019
Publicação 11/14/2019Republicação 08/05/2021

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 37 a 40 Pág. do DCM da Republicação 23
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Inclusão de coautorias Pendências? Não


Observações:

(*) Republicado no DCM nº 144, de 06/08/2021, pág. 26, para inclusão de coautoria.


DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão Municipal de Defesa do Consumidor,
Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Educação, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 04/11/2019
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão Municipal de Defesa do Consumidor
04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
05.:Comissão de Educação
06.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
07.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº472/201911/26/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade12/16/2019
Blue right arrow Icon Ato do Presidente => nº2/2021 de 06/01/2021 => Arquivamento01/07/2021
Blue right arrow Icon Arquivo01/07/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Desarquivamento => VEREADOR ÁTILA A. NUNES => Deferido com base no art. 3º da Resolução nº 584/8904/30/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR JORGE FELIPPE => Proposição => Parecer: Favorável06/14/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura => Relator: VEREADOR WALDIR BRAZÃO => Proposição => Parecer: Favorável07/08/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão Municipal de Defesa do Consumidor => Relator: VEREADORA VERA LINS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido08/05/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: VEREADOR MARCIO SANTOS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido08/05/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR PAULO PINHEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido08/05/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido08/05/2021
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 1611/2019 => Encerrada08/05/2021
Acceptable Icon Votação => Proposição 1611/2019 => Aprovado (a) (s)08/05/2021
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 1611/2019 => Encerrada08/06/2021
Acceptable Icon Votação => Proposição 1611/2019 => Aprovado (a) (s)08/06/2021
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo08/13/2021Vereador Átila A. Nunes,Vereadora Vera Lins,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Rocal,Vereador Prof. Célio Lupparelli,Vereador Felipe Michel
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 09/03/2021
Green right arrow Icon Resultado Final => 20190301611 => Lei 7023/202109/03/2021
Blue right arrow Icon Arquivo09/03/2021






   
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