Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1647/2019
EMENTA:
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS A OFERECEREM A OPÇÃO DE PAGAMENTO ANTES DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADORA VERA LINS
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º As empresas concessionárias fornecedoras de água, gás e energia elétrica no âmbito da cidade do Rio de Janeiro deverão, obrigatoriamente, oferecer ao consumidor a possibilidade de quitar débitos pendentes no ato do corte do serviço fornecido.
Art. 2º As empresas concessionárias deverão oferecer a opção de pagamento por meio de cartão de débito.
Parágrafo único. A máquina de cartão para o referido pagamento do débito será de porte obrigatório dos agentes concessionários que efetuem as suspensões de fornecimento.
Art. 3º A possibilidade de pagamento do débito deverá ser ofertada no mesmo dia e em momento anterior à suspensão do serviço.
Parágrafo único. O pagamento do débito impossibilitará a suspensão do fornecimento do serviço.
Art. 4º Estando o agente concessionário desprovido da máquina de cartão para recebimento dos valores devidos, a suspensão do serviço não poderá ser realizada.
Art. 5º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 4 de dezembro de 2019.
VERA LINS
Vereadora
Presidente da Comissão Municipal de Defesa do Consumidor
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa resguardar o direito do consumidor no acesso aos serviços públicos essenciais de fornecimento de água, gás e energia elétrica de maneira mais facilitada, combinada aos avanços tecnológicos adequando aos diferentes meios de pagamento utilizados pela população contemporânea.
Há de se ressaltar, que o referido Projeto não objetiva interferir no funcionamento da execução do fornecimento dos serviços, mas gerar mecanismos que assegurem o prosseguimento como serviço público que constitui. Há de se ressaltar que o corte nada mais é do que um meio de coagir o consumidor a realizar o pagamento das pendências.
Desta forma, oferecer um meio de pagamento que evite a suspensão dos serviços concilia com o objetivo da concessionária, evitando inclusive o retrabalho na desativação e reativação do serviço.
Pelas razões acima expostas, peço a aprovação da presente proposição.