Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1652/2019
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A MEIA-ENTRADA EM ESTABELECIMENTOS DE DIVERSÃO E EVENTOS DE LAZER DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO PARA OS MÚSICOS COM REGISTRO ATIVO NA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL |
Autor(es): VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos e eventos de lazer que ofereçam execução de música ao vivo na Cidade do Rio de Janeiro a cobrar metade do valor do ingresso estabelecido ao público em geral para os músicos com registros ativos na Ordem dos Músicos do Brasil, OMB.
Art. 2º Para fazer jus ao disposto no art. 1º desta Lei, o músico deverá apresentar, no ato da compra do ingresso, a carteira profissional emitida pela OMB com a respectiva atualização anual.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará, sucessivamente:
I – advertência;
II – multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 11 de dezembro de 2019.
Vereador PROF. CÉLIO LUPPARELLI
JUSTIFICATIVA